Processo 0011069-78.2025.5.03.0055
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0011069-78.2025.5.03.0055 AUTOR: MARIA APARECIDA CORREIA RÉU: TURIN TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28f7cb1 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA APARECIDA CORREIA ajuizou ação trabalhista em face de TURIN TRANSPORTES LTDA. alegando o descumprimento de normas trabalhistas pela parte empregadora. Postulou o pagamento das parcelas indicadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$101.904,78. Juntou documentos. A parte reclamada apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos, ou, em caso de condenação, a compensação/dedução das parcelas quitadas a idêntico título. Apresentou reconvenção. Audiência inicial realizada, mantendo-se as partes inconciliáveis. A parte autora impugnou a defesa e ofereceu defesa à reconvenção. Designou-se perícia técnica com apresentação de laudo pericial, com vista regular às partes e posteriores esclarecimentos. Na audiência em prosseguimento, foi inquirida uma testemunha arrolada pela reclamada. Na audiência em prosseguimento, ausentes as partes, encerrou-se a instrução processual. Prejudicada a produção de razões finais orais, bem como a última tentativa conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL Considerada a data da propositura da demanda (09/06/2025) e o período contratual em discussão (iniciado em 24/09/2021), aplicáveis as modificações processuais e materiais introduzidas pela Lei nº 13.467/17. LIMITES DA LIDE Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Note-se, entretanto, que a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, no caso ordinário. Não se trata de limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte reclamante postula a inversão do ônus da prova. Contudo, em princípio, não há se falar em inversão do ônus da prova, simplesmente sob a alegada hipossuficiência probatória, já que a CLT tem regra própria sobre sua distribuição (artigo 818), assim como o CPC, subsidiariamente aplicado (artigo 373). Eventual inversão é medida excepcional, justificada somente em casos previstos na legislação ou quando se verifica a impossibilidade, ou excessiva dificuldade, de apresentação da prova. Logo, a distribuição do encargo probatório será apreciada segundo os critérios legais. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A parte autora requereu a apresentação pela parte ré de todos os documentos imprescindíveis à comprovação dos direitos postulados, sob as penas dos artigos 396 e 400 do CPC. No entanto, a parte ré coligiu os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha, razão pela qual não se fala em imposição de multa. Diante do exposto, rejeito o pedido de aplicação da pena de confissão à reclamada. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS E VALORES Rejeito a impugnação aos documentos, conforme artigo 830 da CLT/17. Ainda, as impugnações são genéricas e não fundamentadas e ao Juízo compete a livre apreciação dos elementos de prova constantes dos autos, nos termos do artigo 371 do…
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