Processo 0011069-79.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA MSCiv 0011069-79.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: BSC RECYCLING LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74f8ae9 proferida nos autos. 2ª Seção de Dissídios Individuais Vaga Aposent. do Desembargador Gerson Lacerda Pistori - 2ª SDI Processo: 0011069-79.2026.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: BSC RECYCLING LTDA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA 3ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por BSC RECYCLING LTDA, contra ato praticado pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Araçatuba nos autos da Reclamação Trabalhista n° 0011454-43.2025.5.15.0103, ajuizada por LEONARDO WILLIAN WILFER DOS SANTOS, em face da impetrante. A impetrante pugna pela concessão de medida liminar, para suspender os efeitos da decisão proferida na audiência ocorrida em 11/03/2026 (ID. cf84713 deste mandamus e ID. 93867a6 do processo originário), determinando a conversão da audiência de instrução designada para o dia 07/07/2026, às 13h30, para a modalidade telepresencial. Sucessivamente, pleiteia o deferimento da atuação do causídico no aludido ato de forma telepresencial, considerando que seu domicílio profissional está localizado a 700 km da sede do juízo. Para tanto, argumenta que: “A reclamação trabalhista de origem (ATOrd 0011454-43.2025.5.15.0103) foi ajuizada perante a 3ª Vara do Trabalho de Araçatuba/SP, tendo sido distribuída em 19/12/2025 com valor da causa de R$ 95.645,24. Já na petição inicial (ID 8a97e47), o reclamante optou expressamente pela tramitação do feito na modalidade do Juízo 100% Digital, com fundamento na Resolução CNJ n.º 345/2020. Citada para os autos, a impetrante compareceu ao processo em 10/03/2026 (ID dd8d8f9), ocasião em que, além de juntar habilitação e atos constitutivos, expressamente declarou que concorda com a adoção do Juízo 100% Digital e requereu que todas as audiências fossem realizadas de forma telepresencial. A audiência inicial foi designada pelo próprio Juízo de origem para o dia 11/03/2026, às 15h05, integralmente na modalidade telepresencial, por meio da plataforma Zoom Meetings (Certidão –ID 31a9df4). Na referida sessão, conforme Ata de Audiência (ID 93867a6), estiveram presentes todas as partes e seus patronos, de forma telepresencial, e o próprio MM. Juiz do Trabalho Antônio Carlos Cavalcante de Oliveira participou por videoconferência. A audiência transcorreu sem qualquer intercorrência técnica, tendo sido realizados todos os atos processuais pertinentes: tentativa de conciliação (infrutífera), recebimento de defesa, nomeação de perita e encaminhamentos para instrução. Não obstante a audiência inicial ter sido conduzida integralmente por videoconferência, sem qualquer intercorrência, o Juízo de origem, na mesma ata, designou audiência de instrução para o dia 07/07/2026, às 13h30, na forma presencial, fundamentando a escolha em alegados eventuais prejuízos causados por audiências telepresenciais, como falhas de conexão, precariedade de meios de transmissão e baixa qualidade da colheita de prova oral. A patrona da impetrante, presente à audiência, requereu verbalmente a conversão da audiência de instrução para o formato telepresencial. O Juízo indeferiu o pedido na própria sessão, consignando…
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