Processo 0011069-96.2015.5.01.0342
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39c36ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (Art. 855-A da CLT) I – RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado na fase de execução da Ação Trabalhista nº 0011069-96.2015.5.01.0342, ajuizada por MARIA DE FATIMA ISIDORO em face de GUERREIRO GUIMARÃES SERVIÇOS LTDA. e ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Por sentença proferida em 17 de novembro de 2015, julgou-se procedente em parte o pedido da reclamante, condenando-se a primeira reclamada ao pagamento de verbas rescisórias (férias vencidas e proporcionais com 1/3, décimo terceiro proporcional, saldo de salário, FGTS e multa de 40%), aplicação da multa do art. 467 da CLT, bem como multa convencional da cláusula 23 da CCT, além de honorários advocatícios de 15% sobre o total da condenação, arbitrado em R$ 32.134,14. Na fase de execução, frustradas as tentativas de satisfação do débito em face da devedora principal, procedeu-se ao redirecionamento contra os sócios SAULO ROBERTO GOMES GUERREIRO e BRUNO ROBERTO GOMES GUERREIRO, já incluídos no polo passivo. Verificou-se, contudo, que o único bem imóvel indicado à penhora (Matrícula nº 40.566 do Cartório do 2º Ofício de Araruama) encontra-se gravado com múltiplas indisponibilidades e penhoras decorrentes de outros processos trabalhistas (protocolos nº 197.167/2021 e nº 201.874/2022), inviabilizando a alienação judicial e a satisfação do crédito exequendo. Em petição juntada em 10 de outubro de 2023 (ID 131899a e 23101109501339200000186477496), o exequente, ora representado pelo advogado Gustavo Ferreira de Castro (OAB-RJ 133.258) e Luiz Felipe Gobbe de Novaes Oliveira (OAB/RJ 169.328), requereu a instauração do presente incidente para a inclusão no polo passivo das seguintes empresas, alegando a existência de grupo econômico familiar: 1. AGROPECUARIA IRMAOS GUERREIRO LTDA – EPP, CNPJ: 14.089.322/0001-63, com sede na Rua Cristiane, 77, Sampaio Correia, Saquarema/RJ; 2. SUPREME PHARMA – INDÚSTRIA, FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE COSMÉTICOS, MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES (SUPREME DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA – ME), CNPJ: 11.653.812/0001-52, na Rua Lucídio Cardoso de Souza, nº 77, Sampaio Correia, Saquarema/RJ; e 3. SUPREME CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA – ME, CNPJ: 17.051.176/0001-75, na Av. Ewerton Xavier, nº 1.746, Itaipu, Niterói/RJ. Por decisão de 19 de fevereiro de 2026 (ID 61fc0f1), este Juízo determinou a instauração do IDPJ nos termos do art. 855-A da CLT, e ordenou a notificação das empresas indicadas para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC. Expedidos os mandados de notificação (IDs 4ca4fad, 9986b0d e 26712cc), o Sr. Oficial de Justiça certificou, em 05/03/2026 e 18/03/2026 respectivamente (IDs 1274d30, d667eb1 e 923cc86), a impossibilidade de localização das empresas AGROPECUARIA IRMAOS GUERREIRO LTDA – EPP e SUPREME DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, estando seus endereços registrados aparentemente sem atividade; e que no endereço da SUPREME CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA funcionava empresa diversa (RDL CENTRAL MATERIAIS E DECORAÇÕES LTDA, CNPJ 35.765.615/0001-93). Em razão das certidões negativas dos Oficiais de Justiça, reconheceu-se que as empresas encontravam-se em lugar incerto e não sabido, determinando-se a citação por edital (ID…
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