Processo 0011069-97.2023.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0011069-97.2023.8.17.3130 AUTOR(A): ADNAEL DA SILVA SOBRAL RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 228329680, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS ajuizada por ADNAEL DA SILVA SOBRAL em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN PE, objetivando o ressarcimento de valores gastos na compra de veículo clonado e indenização por danos morais decorrentes de falha na vistoria administrativa. Em síntese, o autor alega ter adquirido uma motocicleta Honda NXR 150 Bros ES, acreditando na regularidade do bem após o DETRAN/PE realizar vistoria oficial e processar a transferência para seu nome. Posteriormente, descobriu que o veículo era clonado e que a verdadeira proprietária jamais havia alienado o bem, o que resultou na entrega da motocicleta à polícia e prejuízo financeiro total (Id. 133486310). Inicialmente proposta a ação perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, o MM. juízo reconheceu sua incompetência absoluta em razão da natureza da parte ré (autarquia estadual), determinando a redistribuição para a Vara da Fazenda Pública (Id. 133636513). O benefício da gratuidade judiciária foi deferido ao autor (Id. 137414718). O réu apresentou defesa (Id. 142386199), arguindo preliminar de conexão com o processo nº 0000952-10.2023.8.17.3110. No mérito, alegou a inexistência de responsabilidade objetiva, sustentando que agiu no estrito cumprimento do dever legal e que a fraude foi perpetrada exclusivamente por terceiros, utilizando documentos com aparência de legalidade, o que romperia o nexo causal. Impugnou a existência de danos materiais e morais. O autor apresentou réplica (Id. 142973307), rebatendo as teses defensivas e reforçando que a função da vistoria do DETRAN é justamente prevenir fraudes, sendo a falha do órgão a causa direta de seu prejuízo. Foi juntado aos autos ofício do DETRAN (Id. 142387788), alegando a adoção de procedimento padrão no caso. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Processuais Pendentes Ab initio, analiso a preliminar de conexão arguida pelo DETRAN/PE em relação ao processo nº 0000952-10.2023.8.17.3110 (Vara Cível de Pesqueira). Compulsando os autos, verifico que, embora as demandas derivem do mesmo fato gerador (a clonagem do veículo), os pedidos são distintos: naquela ação busca-se a anulação do ato administrativo que transferiu o bem de sua propriedade original a terceiro, enquanto nesta pleiteia-se a reparação civil pelos danos sofridos pelo adquirente de boa-fé. Inexistindo risco de decisões contraditórias que não possam ser harmonizadas pela via da prejudicialidade, e considerando que este feito já se encontra instruído com prova pericial (Id. 133491031), rejeito a preliminar de conexão em observância aos princípios da celeridade e do juiz natural, nos termos da Súmula 235 do STJ. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito, proferindo o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser a prova documental suficiente para o deslinde da…
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