Processo 0011070-48.2025.5.15.0049
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0011070-48.2025.5.15.0049 RECORRENTE: MUNICIPIO DA ESTANCIA TURISTICA DE IBITINGA RECORRIDO: VANESSA CRISTINA DE PAULA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd6c007 proferida nos autos. Autos conclusos para julgamento, DECIDO UNIPESSOALMENTE O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO RECLAMADO: INCOMPETÊNCIA MATERIAL Trata-se de trabalhadora contratada pelo regime celetista, cujo pleito diz respeito ao recebimento de horas extras decorrentes da não observância da proporcionalidade da jornada prevista na Lei Federal nº 11.738/2008, matéria eminentemente trabalhista. Assim, com base no entendimento prevalente desta Corte Regional, inclusive da 4ª Câmara, a reclamação não diz respeito a parcela de natureza administrativa, na forma da Decisão do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral 1143 (publicada em 12/07/2023), consoante a seguinte Tese: “A Justiça comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. Cito recentes Julgados símiles da 4ª Câmara, demonstrando a desnecessidade de se recorrer ao Colegiado: Processo nº 0011241-28.2025.5.15.0009, de relatoria da Desembargadora Eleonora Bordini Coca, julgado em 23/04/2026. Processo nº 0012606-88.2025.5.15.0051, de relatoria da Desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, julgado em 26/03/2026. Processo nº 0010677-14.2025.5.15.0150, de minha relatoria, publicado em 12/12/2025. No mesmo sentido, aresto da Alta Corte Trabalhista: “RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROFESSORA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA ADMITIDA APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REGIME JURÍDICO CELETISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O TRT da 15ª Região declarou ex officio a incompetência da Justiça do Trabalho para deliberar a respeito das verbas oriundas da Lei Federal nº 11.738/08. A competência ratione materiae está delimitada pelo art. 114, I, da Constituição Federal. O fato de o trabalhador celetista pugnar pelo pagamento do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, destinados a todos os profissionais do magistério público, independentemente do regime jurídico adotado pelo ente federativo, não desnatura a competência dessa Especializada, que se ampara na natureza do vínculo jurídico estabelecido entre as partes. (...)” (TST - RR: 00109859320235150126, Relator.: Antônio Fabrício De Matos Gonçalves, Data de Julgamento: 13/11/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 26/11/2024) HORAS EXTRAS O recorrente não indica nenhuma prova quanto ao cumprimento da proporcionalidade exigida pela Lei Federal nº 11.738/08 (2/3 da jornada em atividades com os alunos e 1/3 em atividade extraclasse), aliás, depreende-se da Sentença e dos argumentos recursais o descumprimento da lei, remanescendo incontroversa a lesão ao direito da reclamante, cuja consequência jurídica aplicável é o pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias referente ao período que ultrapassou o período de 2/3 da jornada contratual, como bem decidiu a Origem. Nesse sentido, há vasta jurisprudência consolidada sobre a matéria neste Tribunal (Súmula 93/TRT15) e na Corte Superior Trabalhista, culminada na decisão proferida pelo…
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