Processo 0011070-63.2025.5.03.0055
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0011070-63.2025.5.03.0055 AUTOR: WALLACE BARBOSA RÉU: GERDAU ACOMINAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bb4d8f proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO WALLACE BARBOSA ajuizou ação trabalhista em face de GERDAU AÇOMINAS S/A alegando o descumprimento de normas trabalhistas pela parte empregadora. Postulou o pagamento das parcelas indicadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$173.788,14. Juntou documentos. A parte reclamada apresentou contestação, na qual arguiu preliminares e pugnou pela improcedência dos pedidos, ou, em caso de condenação, a compensação/dedução das parcelas quitadas a idêntico título. Audiência inicial realizada, mantendo-se as partes inconciliáveis. Foi determinada a realização de prova pericial para apuração das condições de trabalho. A parte autora impugnou a defesa. Laudo pericial e posteriores esclarecimentos prestados, com vistas regular às partes. Na audiência em prosseguimento, as partes declararam não terem provas a produzir. Na audiência de encerramento, ausentes as partes. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Prejudicada a produção de razões finais orais, bem como a última tentativa conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL Nos termos do art. 14 do CPC: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” Considerando que o feito foi ajuizado após 11/11/2017, data em que passou a vigorar a Lei nº 13.467/17, as alterações processuais serão aplicadas ao presente processo. As normas de direito material previstas na Lei nº 13.467/17 são aplicáveis ao contrato de trabalho iniciado ou em curso na sua vigência (11/11/17), tendo em vista que o art. 6º da LINDB dispõe que a norma legal tem efeito imediato e geral, desde que respeitadas a coisa julgada, o ato jurídico perfeito ou o direito adquirido. No mesmo sentido, a regra do art. 912 da CLT. Assim, no que diz respeito às normas de direito material, as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/17 passaram a regulamentar os contratos de trabalho a partir da sua vigência em 11/11/2017, seja para reger contratos novos ou antigos que já estavam em curso naquela ocasião, por força do art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942. Com efeito, negar a aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos iniciados antes da sua vigência, mas que continuaram ativos em período posterior, implicaria dar efeito superveniente à norma revogada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REFLEXOS A parte reclamada arguiu preliminar de incompetência, ao argumento de que a matéria é de natureza previdenciária, devendo ser apreciada e julgada pela Justiça Comum. No presente caso, o autor postula diferenças reflexas em GPREV. Confira-se: “Requer, pois, seja a Reclamada também condenada a pagar à Reclamante, indenização substitutiva equivalente a 4,5% das diferenças salariais advindas da equiparação, a título de Previdência Complementar.” (ID e4e5f74, Pág. 3). “9.2.4 pagar os efeitos da integração ao salário mensal do obreiro, da parcela denominada ICP Programa Metas/PAD, desde o recebimento até o termo final de seu…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.