Processo 0011070-64.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: JOSE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA MSCiv 0011070-64.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: S & R GOLD LTDA - EPP AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ORLÂNDIA Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a tomar ciência da(o) r. decisão/despacho: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS - 1ª SDI MSCiv 0011070-64.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: S & R GOLD LTDA - EPP AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ORLÂNDIA PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0011070-64.2026.5.15.0000 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: S & R GOLD LTDA - EPP AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ORLÂNDIA TERCEIRO INTERESSADO: ROBERTA DA SILVA FERREIRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por S & R GOLD LTDA - EPP contra ato do Juízo da Vara do Trabalho de Orlândia, nos autos do Processo nº 0011522-58.2025.5.15.0146, que determinou a realização de audiência de instrução no formato presencial em processo que tramita no Juízo 100% Digital. Sustenta que o sócio da impetrante e sua advogada residem em cidade diversa da localidade da Vara (Campo Grande-MS) e que o Juízo 100%Digital é faculdade das partes. Aduz que a negativa de realização de audiência telepresencial fundamenta-se em argumentos genéricos e abstratos, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo que a imposição do comparecimento presencial, sem motivação específica, revela-se ato arbitrário e ilegal. Destaca que a decisão permaneceu intacta, não obstante pedido de reconsideração. Após apontar o ‘fumus boni iuris’ e o ‘periculum in mora’, requer o deferimento da liminar para suspender os efeitos das decisões proferidas na origem e determinar que a audiência de instrução designada para o dia 26/05/2026 seja realizada exclusivamente na modalidade telepresencial. Sucessivamente, requer a suspensão ou adiamento da audiência designada até a apreciação definitiva da medida liminar, a fim de evitar prejuízo irreparável e perda do objeto do presente ‘writ’. Dá à causa o valor de R$1.000,00 e junta procuração (id 279ef32) e documentos. Pois bem. Cabível o Mandado de Segurança, considerando a inexistência de remédio recursal disponível ao impetrante para contrapor, de imediato, o ato impugnado. Constata-se que, em audiência realizada em 09/03/2026, nos autos da reclamação trabalhista nº 0011522-58.2025.5.15.0146, o Juízo de origem proferiu decisão redesignando a audiência de instrução telepresencial para o formato presencial, nos seguintes termos (fls. 38/40): “Considerando a necessidade de garantir maior segurança jurídica na produção dos depoimentos e no julgamento da causa, conforme estabelece o artigo 6º, parágrafo 2º, do Provimento GP/CR 01/2023 do Tribunal Regional do Trabalho (TRT15), bem como permitir ao Juízo uma melhor percepção dos fatos, possibilitando a análise do comportamento dos depoentes e a extração mais precisa das provas orais, elementos importantes para a formação da convicção judicial, fica designada de forma PRESENCIAL para o dia 08/06/2026 às 11h50min, à qual as partes devem comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, e trazer suas testemunhas independentemente de intimação a ser feita pelo Juízo, nos moldes do…
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