Processo 0011070-67.2025.5.03.0183

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011070-67.2025.5.03.0183
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011070-67.2025.5.03.0183 AUTOR: ALEXANDRE DA CRUZ SILVA RÉU: VIA NETWORKS ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79347f4 proferida nos autos. Vistos os autos. ALEXANDRE DA CRUZ SILVA, qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de VIA NETWORKS ENGENHARIA LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, que fora contratado em 06 JUL 2021, na função de Instalador e Reparador de Telecom II; a reclamada não depositara corretamente os depósitos do FGTS; foram realizados descontos indevidos em seu contracheque; fora vítima de tratamento desrespeitoso de forma habitual; os fatos narrados autorizam o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho; era obrigado a subir em telhados sem equipamentos de segurança adequados e a trabalhar em postes de alta tensão sob chuva; em 19 FEV 2022 sofreu um acidente de trabalho típico ao cair do telhado de uma cliente; a empresa não emitiu CAT, não prestara-lhe socorro e procedeu ao desconto do prejuízo do cliente; em decorrência da queda sofre dores crônicas; realizava cerca de 10 horas extras por semana e em plantões aos domingos (uma vez por mês) e feriados, sem receber o pagamento correto; o intervalo intrajornada era frequentemente suprimido; faz jus a indenização por danos morais e materiais; utilizara veículo próprio para o trabalho, mediante acordo de aluguel de R$750,00 mensais, o qual não era corretamente quitado; o auxílio combustível de R$30,00 era insuficiente; laborara em acúmulo de funções e em ambiente insalubre. Pleiteia as parcelas elencadas na inicial, com a concessão da justiça gratuita, dando à causa o valor de R$ 211.634,20. Defesa escrita da reclamada ao ID. 2ff1089, com apresentação de reconvenção, na qual aduz que o autor não devolveu as ferramentas e equipamentos por si recebidos, pugnando por sua condenação ao pagamento do valor correspondente ou devolução dos mesmos; o demandante somente exercera as funções inerentes a seu cargo, competindo ao instalador a retirada do material no almoxarifado da reclamada conforme ordens de serviços a serem executadas; a jornada laborada era corretamente registrada; as partes realizaram acordo de compensação de horas; as horas extras laboradas foram compensadas ou quitadas; eventuais domingos e feriados laborados foram devidamente quitados; o autor sempre gozara integralmente o intervalo intrajornada; por exercer atividade externa o reclamante possuía liberdade para usufruir intervalo para descanso; o reclamante não tinha contato direto com nenhum agente insalubre em suas atividades; o autor assinou termo de responsabilidade autorizando expressamente descontos em caso de dano causado ou ausência de devolução de ferramentas; não cometera qualquer ato ilícito a ensejar reparação por danos morais; o FGTS foi recolhido por todo o pacto laboral; o autor passou a utilizar veículo próprio a partir de 01 AGO  2021, sendo quitado o valor de R$600,00 mensais ou R$25,00 por dia de efetivo uso do veículo; efetuara o pagamento diário de R$37,00 de combustível; o veículo era utilizado pelo autor para fins particulares; os motivos alegados pelo demandante para o reconhecimento da rescisão indireta são completamente inexistentes; requer que o reclamante seja considerado demissionário; apresenta considerações sobre honorários sucumbenciais, compensação de valores,…

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