Processo 0011070-77.2025.5.03.0018
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011070-77.2025.5.03.0018 AUTOR: ALICE VITORIA LINO LOURENCO RÉU: LAVANDERIA FAMA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55c57e5 proferida nos autos. RELATÓRIO ALICE VITORIA LINO LOURENCO ajuizou, em 4/11/2025, reclamação trabalhista diante de LAVANDERIA FAMA LTDA - EPP. Noticiou vínculo de emprego, de 15/10/2024 a 22/10/2025, e pleiteou adicional de insalubridade, entrega de PPP, pagamento de diferenças salariais, horas extras, reconhecimento da nulidade da dispensa por justa causa, reversão para dispensa imotivada, pagamento das verbas rescisórias decorrentes, entrega da guia TRCT, guias de seguro-desemprego, chave conectividade para saque do FGTS, férias vencidas + 1/3, pagamento de indenização substitutiva à garantia provisória no emprego, pagamento de indenização por danos morais, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, entre outros. Deu à causa o valor de R$ 161.354,24 e juntou documentos. Realizada regularmente a citação, compareceram as partes e rejeitaram a conciliação. A ação foi contestada, juntando-se documentos. Em audiência, foi ouvida uma testemunha convidada pela reclamada. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Oportunizada a produção de razões finais. Conciliação novamente rejeitada. É o relatório. PROVA ORAL Considerando que a prova oral produzida nos autos foi gravada em vídeo, sem transcrição em ata de audiência, faço constar abaixo uma transcrição livre dos depoimentos, de forma resumida, feita, em audiência, por este magistrado, com o intuito de facilitar a análise dos depoimentos pelas partes, procuradores, demais magistrados que vierem a atuar no feito e seus assistentes, por medida de celeridade e economia processual. Depoimento da testemunha convidada pela reclamada (Maria da Fátima Moreira Araújo): CONTEXTUALIZAÇÃO: "Trabalha na reclamada desde julho/2025, como auxiliar de logística." JUSTA CAUSA: "Reclamante foi dispensada por uma briga dentro da empresa; depoente estava indo ao refeitório quando viu duas pessoas no chão, se agredindo; tentou separar, mas não conseguiu; chamou os meninos da lavação para separar, antes que acontecesse algo pior; não viu o início da briga ao vivo, só depois, no vídeo; quando chegou ao refeitório, as duas estavam no chão, brigando; à vista do vídeo de id 1c414d1, declara que a pessoa do canto direito superior, sentada de frente para a câmera, é Juliana; a pessoa que levantou, de costas, de preto, é a reclamante; neste ato, o patrono da reclamante confirma que a pessoa de preto é a reclamante; a pessoa que entra às 16h10min25seg é a depoente; Juliana também foi dispensada por justa causa; não sabe se a reclamante apresentava algum comportamento desse tipo anteriormente; não sabe se o relacionamento entre reclamante e Juliana já era conturbado anteriormente." JORNADA: "horário de início e fim da jornada são registrados no ponto; todos os dias são registrados, intervalos também; se houver problema no ponto, isso é resolvido pelo RH, mas isso é muito raro." FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Deixo de analisar a preliminar suscitada pela reclamada, na forma do art. 488 do CPC. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PPP E DIFERENÇAS SALARIAIS O laudo pericial concluiu pela inexistência de condições de insalubridade (fl. 299, ID. 3cfe4b2). A reclamante apresentou…
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