Processo 0011070-80.2025.5.15.0103
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011070-80.2025.5.15.0103 AUTOR: LANIA DE BRANCO CUSTODIO RÉU: FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a07ae58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante LANIA DE BRANCO CUSTODIO em face das reclamadas FM2C SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA. e RAIZEN ENERGIA S/A, para o fim de: I – Declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, RAIZEN ENERGIA S/A pela satisfação das verbas trabalhistas e previdenciárias deferidas no presente feito, na forma dos itens IV e VI, da Súmula 331, do C. TST. II – Condenar as reclamadas, a segunda subsidiariamente, a pagar a reclamante as seguintes verbas: a) adicional de periculosidade (30% sobre o salário base da autora), no período de 01.04.2024 a 30.04.2024; b) reflexos do adicional de periculosidade no 13º salário de 2024 (1/12 avos), férias indenizadas (1/12 avos) + 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS (8%) + multa 40%; c) honorários advocatícios/ sucumbenciais, correspondentes a 15% do valor do crédito bruto da parte reclamante; tudo consoante fundamentação supra, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, por cálculos, acrescidas de juros de mora e atualização monetária (item 11 da fundamentação). Deverão as reclamadas, sendo a segunda reclamada subsidiariamente, com fulcro no artigo 790-B, da CLT, arcar com o pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), já deduzidos eventuais honorários prévios pagos, devendo o valor ser corrigido monetariamente desde a data da juntada do Laudo, em 04.01.2026. Nos termos do que dispõe o § 3º do artigo 790 da CLT e considerando que a reclamante firmou declaração de hipossuficiência econômica (ID a935631), defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, deixo de condená-la no pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados das reclamadas, ante a decisão proferida em 20.10.2021, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766, na qual foi reconhecida a inconstitucionalidade das disposições contidas no § 4º do art. 791-A da CLT. Recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser efetuados em conformidade com as diretrizes fixadas no item 13 da fundamentação. Considerando-se os termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 03 de 27.09.2013, restando reconhecida a presença de agente de periculosidade no meio ambiente do trabalho, com o trânsito em julgado encaminhe-se cópia dessa decisão para o endereço eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br. Custas processuais, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor ora fixado à condenação de R$ 2.000,00, no importe de R$ 40,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ANTONIO CARLOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LANIA DE BRANCO CUSTODIO
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