Processo 0011071-12.2025.5.15.0056
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011071-12.2025.5.15.0056 AUTOR: AGUINALDO JOSE BARBOSA RÉU: BRACELL SP CELULOSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 065ca03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO AGUINALDO JOSÉ BARBOSA ajuizou reclamação trabalhista em face de BRACELL SP CELULOSE LTDA, alegando que foi admitido em 05/10/2020 para exercer a função de bombeiro civil, vindo a ser dispensado sem justa causa em 02/09/2024, após o seu retorno de afastamento previdenciário (ID 0f080cb). Sustentou que, no desempenho de suas atividades, sofria constante pressão psicológica e assédio moral por parte de seu superior hierárquico, Sr. Elton, engenheiro geral da obra, o que lhe causou grave adoecimento psíquico, culminando no diagnóstico de Síndrome de Burnout, episódios depressivos e transtorno de ansiedade, com posterior evolução para Transtorno Afetivo Bipolar. Afirmou que permaneceu afastado recebendo benefício previdenciário de 28/12/2020 a 02/09/2024. Aduziu, ainda, que laborava em jornada exaustiva, com supressão do intervalo intrajornada, trabalho em domingos sem a devida folga compensatória, labor em período noturno sem o pagamento correto do adicional e em condições perigosas sem a contraprestação devida. Formulou os pedidos constantes da petição inicial (ID 0f080cb). Atribuiu à causa o valor de R$ 71.665,76 e juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação escrita (ID 41eeee5), arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial e impugnando o pedido de justiça gratuita. No mérito, alegou que o reclamante jamais sofreu assédio moral ou qualquer tipo de coação no ambiente de trabalho, asseverando que o tratamento sempre foi pautado pela urbanidade. Defendeu que o afastamento previdenciário ocorreu sob a modalidade de auxílio-doença comum (espécie B31), o que afasta o caráter acidentário. Argumentou que as doenças psiquiátricas do autor possuem origem estritamente endógena e biológica, sem qualquer nexo com o labor. Quanto às parcelas de jornada, afirmou que o intervalo intrajornada sempre foi usufruído regularmente e que o controle de ponto foi dispensado por força de norma coletiva, operando-se a pré-assinalação. Negou o labor aos domingos e em horário noturno sem o devido pagamento. Sustentou a improcedência do adicional de periculosidade. Requereu a total improcedência dos pedidos. Juntou procuração, atos constitutivos, cartões de ponto, holerites e programas ambientais (IDs 5916dc9 a 832f285). O reclamante apresentou manifestação de desistência em relação ao pedido de adicional de periculosidade e à realização da perícia técnica de periculosidade (ID e4f48e5). A reclamada manifestou expressa concordância com o pleito de desistência (ID e69204d). O juízo deferiu a produção de prova pericial médica para a verificação do nexo causal e da capacidade laborativa (ID 722a671). O laudo pericial médico foi apresentado pelo perito de confiança do juízo (ID 770d3ef). A reclamada apresentou impugnação ao laudo, acompanhada de parecer de seu assistente técnico. O perito judicial apresentou esclarecimentos complementares (ID 5a8d763), os quais também foram objeto de manifestação pela reclamada. Na audiência de instrução (ID 382f53a), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da reclamada, bem como inquiridas uma testemunha indicada pelo…
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