Processo 0011071-52.2025.5.03.0183
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011071-52.2025.5.03.0183 AUTOR: TEREZA CRISTINA TEIXEIRA RÉU: ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 463a12a proferida nos autos. Vistos os autos. TEREZA CRISTINA TEIXEIRA, qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de ARTEBRILHO MULTISERVIÇOS LTDA. e do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE alegando o período da relação de emprego; diz que a empregadora não observara o piso salarial para o cargo de recepcionista; que se ativara em ambiente insalubre, sem receber a paga do adicional correspondente; que fora contratada pela primeira reclamada, prestando serviços ao segundo reclamado, devendo ser reconhecida a responsabilidade dos reclamados. Pleiteia as parcelas elencadas na inicial, com a concessão da justiça gratuita e honorários sucumbenciais, dando à causa o valor de R$37.506,33. Defesa escrita da primeira reclamada (ID e7999cf) se opondo ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora; argui ilegitimidade passiva do segundo reclamado; requer limitação de valores pecuniários; assevera que durante a contratualidade a autora somente desempenhara as atividades inerentes a sua função originária de auxiliar administrativo; que não ocorrera labor em condições de insalubridade; pugna pelo deferimento de honorários de sucumbência a seu favor; apresenta considerações sobre juros e correção monetária. O segundo reclamado (ID d928f1d) defendeu-se dizendo não haver responsabilidade do ente público no presente caso; que não atuara com culpa em qualquer de suas modalidades; requer observância da EC 113/2021, bem assim limitação de valores e compensação de valores pagos. Acostaram-se documentos. Manifestação da autora no Id 11225e5. Produziu-se prova pericial. À falta de outras provas encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. Relatados, em apertada síntese. Passa-se a decidir. 01. A pertinência subjetiva do segundo reclamado com o objeto da presente demanda, inclusive eventual responsabilidade, representa aspecto que da invasão do mérito imprescinde. 02. Em observância à regra do CPC/15 - pela qual o juiz deve decidir nos limites propostos pelas partes - quando houver pedido líquido e certo na ação, a condenação deve se limitar ao valor especificado. Assim, nos casos em que há pedido líquido e certo, a condenação limita-se ao valor especificado. Os artigos 141 e 492 do CPC estabelecem que o juiz deve decidir nos limites propostos pelas partes e vedam a condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado. Contudo, por obediência jurídica, este Regional possui entendimento firmado em Tese Jurídica Prevalecente, em sentido contrário: “RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.”(RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Para o eg.Tribunal Doméstico, nem mesmo na hipótese de processos submetidos ao…
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