Processo 0011071-78.2025.5.03.0142
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011071-78.2025.5.03.0142 AUTOR: ROSANGELA FRANCISCA DE CARVALHO SILVA RÉU: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c94cc57 proferida nos autos. SENTENÇA (ATOrd 0011071-78.2025.5.03.0142) I - RELATÓRIO ROSANGELA FRANCISCA DE CARVALHO SILVA, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em desfavor de GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA e STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, formulando os pedidos e requerimentos conforme inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 60.127,63.. Juntou documentos e procuração. Audiência inaugural sem êxito na proposta conciliatória. As Reclamadas apresentaram defesas escritas (f. 120/Id c77d584 e fl. 198/Id 14c7d48), arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos e procuração. Impugnação à defesa e documentos (f. 313/Id 6dd0e80). Laudo pericial à fl. 347/Id 7c2a4ef . Audiência de instrução (f.381/Idd83a1a3),foram colhidos os depoimentos das partes.. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual, com razões finais orais e rejeição de nova proposta conciliatória. Relatados os autos, decido. II – FUNDAMENTOS APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – TEMA IRR 23 DO TST Conforme Tese firmada no Tema 23 de IRR/TST, “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”. Assim, considerando que a Autora foi admitida em 01/08/2023 e que a ação foi interposta em 07/08/2025, as alterações materiais e processuais promovidas na CLT pela Reforma de 2017 serão aplicadas ao caso, não havendo que se falar em inconstitucionalidade da lei, à exceção daqueles artigos que foram expressamente declarados inconstitucionais pelo STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" A legitimidade de parte deve ser aferida apenas no plano processual, não obstante, via de regra, esteja atrelada à relação jurídica material. Nesse passo, embora se discuta sobre quem deva responder pelos créditos trabalhistas postulados, foi a segunda ré indicada pelo autor como devedora da relação jurídica de direito material. Este fato, por si só, já a legitima a figurar no polo passivo da demanda. A questão relativa à existência de vínculo ou responsabilidade da reclamada é afeta do mérito e nele deve ser dirimida. Assim, verificando-se a legitimidade das partes (detentoras da pretensão deduzida e da resistida) e o interesse de agir (caracterizado pelo binômio necessidade de propor a ação e adequação da medida utilizada), rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A SDI-1 do TST, nos autos do processo Emb-RR – 555-36.2021.5.09.0024, conforme Acórdão publicado em 07/12/2023, pacificou a questão e assentou que os valores indicados na petição inicial da reclamação trabalhista são mera estimativa e não limitam a condenação, precedente ao qual devo observância, por força do art. 15, ‘e’, da IN 39/2016. Referida decisão invoca, ainda, o disposto na Instrução Normativa nº 41/2018, segundo a qual “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” - art. 12, §2º. Cabe elucidar que o…
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