Processo 0011071-81.2024.5.15.0109
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0011071-81.2024.5.15.0109 RECORRENTE: MATHEUS RODRIGUES GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: MATHEUS RODRIGUES GONCALVES E OUTROS (1) 4ª TURMA - 7ª CÂMARA PROCESSO nº 0011071-81.2024.5.15.0109 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA ORIGEM: CON2 - SOROCABA 1º RECORRENTE: MATHEUS RODRIGUES GONÇALVES 2ª RECORRENTE: AZZA TELECOM SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. JUIZ SENTENCIANTE: RICARDO LUÍS DA SILVA RELATOR: WELLINGTON AMADEU Contra a r. sentença de fls. 489/497, complementada pela decisão proferida em embargos de declaração (fls. 507/510), que julgou procedentes os pedidos iniciais, insurgem-se as partes. O reclamante, às fls. 512/523, pretende a modificação do julgado em relação aos domingos laborados, intervalo intrajornada, natureza salarial do intervalo interjornadas, DSR's, honorários advocatícios. Por sua vez, a reclamada, às fls. 524/534, requer a alteração no polo passivo da ação e, no mérito, almeja o reconhecimento do cargo de confiança ocupado pelo reclamante e a exclusão de sua condenação ao pagamento de horas extras. Seguro garantia substitutivo do depósito recursal e custas processuais (fls. 535/548). Contrarrazões ofertadas pela reclamante às fls. 553/571 (oportunidade em que pugna pelo não conhecimento do recurso patronal) e pela reclamada às fls. 572/584. É O RELATÓRIO. VOTO Do conhecimento É fato que a reclamada, em sede de preliminar, requereu a alteração do polo passivo, ao argumento de que a empresa foi incorporada pela empresa Alares Internet S.A.. No entanto, não foram juntados aos autos os documentos que comprovam tal incorporação, ônus que cabia à reclamada, no momento da alegação, ou seja, quando da interposição do recurso ordinário. Desta forma, fica rejeitada a alteração do polo passivo. No que concerne ao preparo, muito embora o recolhimento tenha sido realizado por terceiro, isso não elide o conhecimento do recurso, a teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 304, do Código Civil, que permite o pagamento da dívida por terceiro não interessado, desde que o faça em nome do devedor e sem oposição deste. Nesse sentido, inclusive os seguintes arestos: "EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS REALIZADO POR TERCEIROS - NÃO OCORRÊNCIA. A despeito de o processo do trabalho estar sujeito a formalismos e respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, se o recolhimento das custas efetuado por terceiro estranho a lide não impossibilitar a identificação do recolhimento das custas processuais, garantia para movimentação da máquina judiciária, como correspondente à demanda em curso, não há como acarretar a deserção do recurso ordinário, haja vista que alcançado o princípio da finalidade essencial do ato processual, insculpido nos arts. 154 e 244 do CPC. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-ED-RR-8910026.2006.5.02.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 04/04/2014) - destaquei. "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. GUIA PREENCHIDA CORRETAMENTE. RECOLHIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O TRT entendeu que "o preparo deve ser efetuado (leia-se: "pago") pela própria parte recorrente, havendo deserção em…
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