Processo 0011071-81.2025.5.15.0130

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011071-81.2025.5.15.0130
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Campinas
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011071-81.2025.5.15.0130 AUTOR: TAMIRES HELOISA ALVES DOS REIS RÉU: PARTNER SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b6bfa7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0011071-81.2025.5.15.0130 Reclamante: TAMIRES HELOISA ALVES DOS REIS Reclamadas: PARTNER SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA LTDA e UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS     SENTENÇA   I - Relatório TAMIRES HELOISA ALVES DOS REIS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 28.05.2025 em face de PARTNER SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA LTDA e UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS, alegando, em breve síntese, que as reclamadas descumpriram a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação das reclamadas conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$1262.947,89. Devidamente notificadas, as reclamadas compareceram na audiência realizada em 19.03.2026, porém não houve conciliação. As reclamadas apresentaram contestação impugnando a tese da autora, que se manifestou em réplica. Na ocasião, foi produzida prova oral. Não havendo mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Rejeitada a última tentativa conciliatória.   II - Fundamentação Carência de ação Estão presentes as condições da ação. As partes são legítimas, pois coincidem com as pessoas em conflito, segundo direito afirmado. O interesse processual está visível na medida em que há pretensão resistida por parte da ré que não admite a sua responsabilidade por eventuais créditos do autor. Presentes, pois, o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Os pedidos são todos previstos no ordenamento jurídico pátrio, especialmente na Consolidação das Leis do Trabalho, em tese, possíveis juridicamente. Ademais, na relação jurídica processual a simples alegação pelo reclamante de que as reclamadas são responsáveis pela reparação de supostas lesões de direito ocorridas já é o bastante para preencher os requisitos que legitimam sua inclusão no polo passivo da ação – moderno entendimento com base na Teoria da Asserção. As preliminares arguidas serão tratadas com o mérito, conferindo à decisão os efeitos intrínsecos da coisa julgada material, com contornos de imutabilidade. Rejeito, pois, a preliminar de carência de ação.   Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando a reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto.   Responsabilidade da 2ª reclamada Ao argumento de que foi contratada pela 1ª reclamada para trabalhar nas dependências da 2ª reclamada, a reclamante pretende a sua condenação de forma subsidiária. Em 2025 o E. STF se debruçou finalmente sobre a questão acerca da responsabilidade do ente público nas hipóteses de terceirização no Tema 1118, com repercussão geral. Foi…

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