Processo 0011072-09.2025.5.03.0160

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011072-09.2025.5.03.0160
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Formiga
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATSum 0011072-09.2025.5.03.0160 AUTOR: ANDERSON APARECIDO NUNES RÉU: LUCIENE BARBOSA ROSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e96bc4f proferida nos autos.                                        SENTENÇA Aos 23 (vinte e três) dias de junho de dois mil e vinte e seis, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Formiga, sob a direção do Juiz Marco Antônio Silveira, realizou-se audiência de JULGAMENTO da reclamação trabalhista proposta por ANDERSON APARECIDO NUNES em face de LUCIENE BARBOSA ROSA. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão: Dispensado o relatório por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-I da CLT). 1 – FUNDAMENTOS Vínculo de emprego. Consectários. Arts. 467 e 477 da CLT: Aduz o reclamante que foi admitido em 1/7/2025 para exercer a função de tratorista com salário de R$2.277,00, presentes todos os pressupostos da relação de emprego, mas que não houve anotação de sua CTPS. A reclamada não impugnou o pedido (Art. 341 do CPC), limitando-se a sustentar que “A Reclamada nega que tenha agido com intuito fraudulento quanto à anotação da CTPS. Eventual ausência de registro não decorreu de má-fé, foi solicitado ao reclamante por mais de uma vez que apresentasse a CTPS para registro mas o mesmo apresentou reiteradas recusas e o Reclamante sempre teve ciência das condições pactuadas.” Diante de tal panorama, reconhece-se a existência de autêntico contrato de trabalho regido pelas normas insertas na CLT entre o autor e a reclamada, a partir de 1º de julho de 2025, na função de tratorista, com salário de R$2.277,00. A ausência de anotação do vínculo de emprego na CTPS e de recolhimento do FGTS configuram faltas suficientemente graves para a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea “d”, da CLT e Tema 70 de IRR. Logo, reconhece-se a extinção do contrato de trabalho em 29/10/2025. Ancorado nesta conclusão, o autor faz jus ao pagamento das seguintes parcelas pleiteadas, nos limites do pedido: saldo de salário de 20 dias (7/10 a 26/10/2025; R$1.518,00); aviso prévio, na proporção de 30 dias (R$2.277,00); 5/12 de férias proporcionais, com acréscimo de 1/3 (R$948,75 + R$316,25); 13º salário proporcional (5/12; R$948,75). Ressalte-se ser devido o saldo de salário de 20 dias, porquanto o autor foi afastado no período e não os recebeu por culpa da reclamada que não anotou o contrato de trabalho na CTPS do obreiro e, portanto, o impediu de comprovar sua condição de filiado obrigatório perante o INSS. De outro lado, a partir da petição inicial, tem-se que o autor foi afastado do trabalho de 22/9 a 29/10/2025, razão pela qual é devido o FGTS apenas dos 15 primeiros dias de trabalho (22/9 a 6/10/2025), porquanto o período de afastamento não decorreu de acidente de trabalho/doença ocupacional. Logo, o autor faz jus ao montante dos depósitos devidos ao FGTS de julho a 6 de outubro de 2025, assim como indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos do FGTS, conforme se apurar em liquidação, ficando autorizada a dedução dos valores depositados, a fim de se evitar o seu enriquecimento sem causa. {Expressão matemática do FGTS: R$255,02 x 3 (julho a setembro) + R$51,00 (outubro) + R$182,16 (aviso prévio) + R$106,26 (13º salário) = R$1.104,48} Para o cálculo foi observado o percentual de 11,2%, que já inclui a…

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