Processo 0011072-35.2025.5.03.0022
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011072-35.2025.5.03.0022 AUTOR: LUCIANA RAQUEL PINTO MARQUES RÉU: MARIA ANTONIETTA ANGELINI DE CASTRO VEADO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bdaefd proferida nos autos. SENTENÇA LUCIANA RAQUEL PINTO MARQUES propôs Ação Trabalhista contra MARIA ANTONIETTA ANGELINI DE CASTRO VEADO, MARIA CRISTINA DE CASTRO e MARCO ANTONIO DE CASTRO VEADO, todos qualificados, alegando os fatos e formulando os pedidos discriminados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$75.692,14. Na audiência inicial designada, foi recusada a proposta de conciliação. Os reclamados apresentaram contestação escrita, em peça única e acompanhada de documentos, em que arguem as preliminares de incorreção do valor da causa, de inépcia, de carência de ação e de ilegitimidade passiva e, no mérito, aduziram as razões pelas quais resistem aos pedidos formulados, pugnando, ao final, pela improcedência da ação. A parte autora manifestou-se oportunamente sobre a defesa e documentos juntados. A audiência em prosseguimento foi adiada, na modalidade presencial, uma vez que o procurador dos reclamados não conseguiu acessar a câmera. Na audiência de instrução, após serem estabelecidos os pontos objeto da prova oral, ouviram-se a reclamante, o preposto dos reclamados e 3 (três) testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Os reclamados também apresentaram sustentação escrita. Foram rejeitadas as propostas conciliatórias. Tudo visto e examinado. É o relatório. DECIDO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 13.467/2017 Uma vez que a ação foi ajuizada em 31/10/2025 e diz respeito a um contrato de trabalho cujo período não prescrito que teve vigência em momento ulterior à entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017), as questões envolvendo o direito processual (requisitos da petição inicial, gratuidade de justiça e honorários advocatícios) e o direito material serão regidas pela nova Lei, nos termos dos artigos 14 e 1.046, §1º do CPC/2015 c/c o artigo 6º, §1º da LINDB. Deverá ser observada, todavia, a decisão vinculante proferida pelo c. Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, pertinente aos artigos 790-B e 791-A da CLT. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Os reclamados alegaram a preliminar de incorreção ao valor da causa. É irrelevante, em geral, a impugnação ao valor da causa no Processo do Trabalho, uma vez que a fixação desse valor tem o exclusivo objetivo de possibilitar o acesso à via recursal, nos termos da norma da Lei 5.584/70, objetivo este que foi amplamente atendido pelo montante lançado na inicial. De mais a mais, se o questionamento era quanto ao valor dado a cada um dos pedidos, por não haver correspondência econômica entre as pretensões e os valores indicados, deveria a parte ter apontado, conforme ônus que lhe competia, o valor que entendia ser mais compatível e adequado com os pedidos articulados pelo autor. Rejeito, pois, a impugnação apresentada. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO Os reclamados arguem a preliminar a inépcia da petição inicial, argumentando que os pedidos de jornada são genéricos e que há contradição insanável sobre a modalidade de rescisão, uma vez que a autora menciona "dispensa sem justa causa" e "pedido de demissão" na mesma página. Alega, ainda, que os valores atribuídos aos…
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