Processo 0011072-65.2023.5.15.0153
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011072-65.2023.5.15.0153 AUTOR: PAULO HENRIQUE VITOR MARTINS JUNIOR RÉU: SAO FRANCISCO GRAFICA E EDITORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b5a8df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO PAULO HENRIQUE VITOR MARTINS JUNIOR, qualificado à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de SÃO FRANCISCO GRÁFICA E EDITORA LTDA, alegando, em síntese, que foi admitido pela ré em 8-9-2014 para exercer a função de operador de máquina/alimentador de linha de produção; trabalhou em sobrejornada; sofreu danos morais. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial, pleiteia as verbas elencadas no rol de fls. 22/25; requer a assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$261.338,14). Junta instrumento de procuração e documentos. Aditamento à petição inicial em 6-11-2023, noticiando a dispensa por justa causa, sob alegação de desídia, indisciplina e insubordinação; postulou a reversão para dispensa imotivada com as respectivas verbas e guias rescisórias. Termo de audiência às fls. 1436/1440 do pdf geral, na qual restou frustrada a primeira tentativa de conciliação. A ré apresenta contestação às 257/284, na qual invoca a prescrição quinquenal e alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe; pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 1451/1513. Determinada a realização de perícia ambiental a fim de apurar a existência de insalubridade no local de trabalho. Termo de audiência de fls. 1524/1526 homologou acordo celebrado entre as partes exclusivamente com relação ao adicional de insalubridade. Em audiência de instrução (fls. 1581/1583 do pdf geral), as partes requereram e tiveram deferida a juntada de cópia da ata de audiência dos autos do processo de nº número 0011064-14.2023.5.15.00113 (fls 1556/1560) e do processo de nº 0010942-83.2024.5.15.0042 (fls 1567/1570), a título de prova emprestada, esclarecendo que a situação fática é idêntica à dos presentes autos. Foi ouvida, diretamente, uma testemunha do autor. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória rejeitada. É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providência Saneadora a) Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. b) A ré impugnou o aditamento realizado em 06/11/2023, ao argumento de que fora efetuado…
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