Processo 0011072-70.2017.8.16.0194
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: ctba-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011072-70.2017.8.16.0194 Processo: 0011072-70.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): DORALINO RODRIGUES DE CAMPOS JUVENTINA ALVES DE CAMPOS NILSO DE CAMPOS TATIANE RODRIGUES AMÁRIO Réu(s): BENHUR VENANCIO RONALDO DOS SANTOS SANTANA I. BREVE RELATÓRIO 1. Trata-se de ação de indenização ajuizado por Nilson de Campos, Doralino Rodrigues de Campos, Juventina Alves de Campos e Tatiane Rodrigues Amário em face de Benhur Venâncio e Ronaldo dos Santos Santana. 2. Narra a parte autora que, em 05/10/2016, celebrou com o réu Benhur contrato de compra e venda de estabelecimento comercial consistente em pizzaria localizada na Rua Francisco Klemtz, 522, Loja 1, Portão, nesta capital, abrangendo móveis, mercadorias, utensílios, linhas telefônicas e assinatura de televisão junto à SKY. 3. Sustenta que o valor ajustado para a transação foi de R$ 71.500,00 (setenta e um mil e quinhentos reais), a ser pago mediante entrada de R$ 12.000,00 (doze mil reais); parcela de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com vencimento em 15/12/2016 e nove parcelas mensais de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos), com vencimento entre 05/11/2016 e 05/07/2017. 4. Afirma que requerido Benhur adimpliu apenas o valor da entrada, a primeira parcela integral e parte da segunda parcela, no montante R$ 4.000,00 (quatro mil reais), permanecendo inadimplente quanto ao saldo remanescente de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), bem como em relação as demais parcelas avançadas. 5. Aduz que, em 09/01/2017, recebeu notificação extrajudicial encaminhada pelo requerido Benhur pleiteando a rescisão contratual. Em resposta, afirma ter notificado o requerido, em 17/01/2017, para que realizasse o pagamento dos valores pendentes referentes ao período de utilização do estabelecimento comercial, a fim de que posteriormente fosse discutida eventual rescisão contratual, sem que houvesse qualquer providência por parte do requerido. 6. Sustenta, ainda, que permaneceu arcando com as despesas relacionadas as linhas telefônicas e ao serviço de televisão por assinatura vinculado ao estabelecimento comercial. 7. Relata que tomou conhecimento, por intermédio de terceiros, de tentativa de repasse irregular do estabelecimento comercial ao corréu Ronaldo dos Santos Santana, razão pela qual promoveu sua notificação extrajudicial. Afirma que o corréu compareceu ao escritório de seu procurador e informou que o requerido Benhur alegava estar adimplente com suas obrigações, comprometendo-se a repassar os valores devidos ao autor, o que, contudo, não ocorreu. 8. A petição inicial foi recebida no mov. 12, tendo sido determinada a citação das partes. 9. Audiência de conciliação restou prejudicada em razão da ausência da parte requerida, conforme mov. 32.1. 10. O corréu Ronaldo foi citado no mov. 60.2 e apresentou contestação no mov. 63.1, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Sustentou que não participou do contrato de compra e venda do estabelecimento comercial celebrado entre Nilso de Campos e Benhur Venâncio em 05/10/2016, razão pela qual não poderia ser responsabilizado por…
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