Processo 0011072-96.2025.5.03.0034
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011072-96.2025.5.03.0034 AUTOR: MARCOS GOMES RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4df571 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO MARCOS GOMES ajuizou reclamação trabalhista em face de HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS. Após explicitar os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postulou conforme rol da inicial. Deu à causa o valor de R$127.478,63. Audiência inicial, o reclamado apresentou defesa escrita com documentos. Foi determinada a realização de perícia para apurar a alegada insalubridade. Impugnação, fls. 734/794. Laudo pericial, fls. 809/820 e esclarecimentos, fls. 842/843. Audiência de instrução, as partes não se interessaram pela produção de prova oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais pelas partes remissivas. Última tentativa de conciliação frustrada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: Arguida a tempo e modo, pronuncio a prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, em relação às parcelas anteriores a 04/08/2020, julgando extinto o processo quanto a elas, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC/2015). DA DIFERENÇA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: Realizada a prova pericial, a perita concluiu que as atividades laborais do reclamante eram insalubres em grau médio e máximo. A reclamada formulou quesito suplementar o qual foi satisfatoriamente respondido pela perita que ao final retificou a conclusão pericial fixando que o trabalho foi considerado insalubre em grau máximo no período de 03/2021 a 04/2022 e no período remanescente em grau médio. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo (inteligência do art. 479 do NCPC), o perito é profissional que goza da confiança do Juízo, de modo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do Expert é possível apenas quando existam nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não é o caso dos autos. Desse modo, acolho integralmente as conclusões periciais. Registro que o reclamante recebeu adicional de insalubridade em grau máximo (40%) de março de 2021 a maio de 2022 (fls. 164/179 e em grau médio no restante do contrato de trabalho. Como consequência, rejeito os pedidos formulados no item “a” do rol de pedidos. DA DIFERENÇA SALARIAL: O reclamante aduz que a Lei 14.434/22 estabeleceu o piso dos técnicos de enfermagem, fixando-o em R$3.325,00, a partir de maio/2023, contudo a reclamada não lhe pagou o valor devido, razão pela qual postula o pagamento de diferenças salariais e seus reflexos. Pois bem. Ao apreciar a ADI 7222/DF, o STF, inclusive após decisão em Embargos Declaratórios, modulou os efeitos da norma legal, fixando critérios para sua aplicabilidade. Nos casos de entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes por meio do Sistema Único de Saúde (SUS) – caso em apreço, conforme admitido pela própria reclamada –, o STF condicionou a implementação da diferença remuneratória à existência de repasses pela União a título de assistência financeira complementar. Assim, a implementação do piso salarial, estará atrelada ao valor disponibilizado pelo orçamento da União, de forma proporcional e conforme os repasses efetivamente realizados. O piso salarial deveria ser…
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