Processo 0011073-14.2025.5.15.0013
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011073-14.2025.5.15.0013 AUTOR: SANDRA APARECIDA DOS SANTOS RÉU: LIDIMA MANUTENCAO E FACILITIES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 302a264 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP PROCESSO: 0011073-14.2025.5.15.0013 RECLAMANTE: SANDRA APARECIDA DOS SANTOS RECLAMADAS: LIDIMA MANUTENÇÃO E FACILITIES LTDA. CT SOLUTIONS LTDA. MARISA LOJAS S.A. S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A reclamada requer a limitação de eventuais títulos deferidos aos valores indicados na petição inicial. O § 1° do artigo 840 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, quanto aos pedidos, prevê apenas a “indicação de seu valor”, sem aludir à liquidação completa e exata. Até porque, no momento da propositura da ação, a demandante não detém toda a documentação necessária para realizar cálculos, tais como cartões de ponto, recibos de pagamento etc, os quais ficam em posse da empresa e somente são apresentados no momento da defesa. Assim, o rigor do Processo Comum deve ser mitigado no Processo do Trabalho, em razão das peculiaridades deste ramo processual, valendo destacar que o próprio CPC contempla a possibilidade de formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato ou quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pela ré (art. 324, §1º, incisos II e III). Desta forma, exigir exata liquidação de valores, já na petição inicial, ou estabelecer limitação da condenação aos valores indicados, implicaria atribuir à trabalhadora ônus insuportável, sem previsão legal, além de resultar violação à coisa julgada. Não se vislumbra, com isso, o descumprimento ao princípio da adstrição ou congruência (arts. 141 e 492 do CPC) pois, à luz das razões ora expostas, a limitação da condenação aos pedidos deve se dar quanto aos títulos requeridos, e não aos valores indicados. Dessa interpretação resulta que a petição inicial trabalhista deve conter mera indicação de valores, em caráter estimado, sem o potencial de vincular ou limitar a oportuna liquidação do julgado. Rejeito. MÉRITO REVELIA Apesar de regularmente citadas, 1a e 2a reclamadas não compareceram à audiência una, motivo por que foram reputadas revéis e confessas quanto à matéria de fato (fls. 256/257). Contudo, a defesa e os documentos apresentados pela 3a reclamada poderão elidir os efeitos da revelia das demais rés, nos termos do artigo 844, §4º, inciso I, da CLT. GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE DA 2a RECLAMADA Pretende a reclamante o reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas LIDIMA MANUTENÇÃO E FACILITIES LTDA. e CT SOLUTIONS LTDA., sob a alegação de que constituem grupo econômico e que atuam de forma coordenada no ramo de serviços administrativos. Sustenta a reclamante que a 2a reclamada pagou os salários de alguns meses, como setembro de 2024 a novembro de 2024, o que confirmaria a existência do grupo econômico (fl. 3). O § 2º do artigo 2º da CLT dispõe que, sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica…
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