Processo 0011073-45.2025.5.15.0132

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011073-45.2025.5.15.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011073-45.2025.5.15.0132 AUTOR: BEATRIZ MARIANA DE JESUS DE SOUZA RÉU: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01d455e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Rito sumaríssimo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo e reflexos, alegando que, no desempenho de suas funções de auxiliar de serviços gerais, realizava a varrição de vias públicas, mantendo contato diário com lixo urbano e outros agentes insalutíferos. De início, registre-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova constantes dos autos.  No caso em tela, o expert concluiu pela ausência de insalubridade, argumentando que a varrição e a capinagem não se equiparam à coleta de lixo urbano prevista no Anexo 14 da NR-15. Contudo, restou incontroverso que as atividades ordinárias da reclamante consistiam na varrição de logradouros públicos (calçadas, guias e ruas). Diante dessa premissa fática, aplica-se à hipótese o precedente obrigatório firmado no Tema 171 de Repercussão Geral do Tribunal Superior do Trabalho (RR-0010287-72.2022.5.15.0013), cuja tese vinculante dispõe: "É devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao trabalhador que exerce a atividade de varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR 15." Assim, por imperativo de uniformização e observância dos precedentes obrigatórios, impõe-se superar a conclusão do laudo pericial para reconhecer o direito da autora ao adicional perseguido. No caso em análise já houve produção de prova técnica justamente para tratar das condições de trabalho e exposição do autor a ambiente insalubre ou perigoso. A oitiva de testemunha em nada contribuiria para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC. Destaca-se, outrossim, que não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, II do CPC. A prova testemunhal se presta exclusivamente aos fatos e não a elementos técnicos e decidir de forma contrária tornaria a prova pericial dispensável, em afronta ao artigo 443 do CPC. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova técnica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil a prova pericial. Defiro, destarte, o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o período contratual (de 05/01/2022 a 16/02/2024), calculado sobre o salário mínimo. São devidos, ainda, os reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%, observados os seguintes parâmetros: Base de cálculo: salário mínimo, nos termos do artigo 192 da CLT.Não incidência de reflexos em DSR, já que o adicional de insalubridade é pago de forma mensal (OJ SDI-1 nº 103 do C. TST).Integração da base de cálculo das horas extras já pagas, conforme entendimento pacífico da súmula 264 do C. TST.Exclusão dos dias de faltas injustificadas e/ou afastamentos, exceto férias (art. 142, § 5º, da CLT) e outras faltas…

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