Processo 0011073-58.2025.5.03.0074
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA ATOrd 0011073-58.2025.5.03.0074 AUTOR: MARCIA VANDA ABRANCHES RÉU: WILTON RODRIGUES SAMARTINI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b745077 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO MÁRCIA VANDA ABRANCHES, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação trabalhista em face de WILTON RODRIGUES SAMARTINI, alegando, em síntese, que: laborou para o reclamado no período de 05.04.2021 a 21.01.2025; exerceu as funções de cuidadora de idosos e empregada doméstica; percebeu remuneração evolutiva, em valores inferiores ao mínimo legal, até atingir o último salário de R$ 1.700,00; sua CTPS não foi anotada; trabalhou em sobrejornada e com supressão do intervalo intrajornada, todos os dias da semana, inclusive feriados não compensados, sem folgas semanais; desempenhou atividades insalubres em contato com agentes biológicos; as faltas patronais graves tornaram impossível a manutenção do vínculo empregatício, autorizando a rescisão indireta; sofreu dispensa discriminatória por motivo de saúde; foi vítima de perseguição pós-contratual pelo empregador. Diante de tais alegações, formulou os pedidos da exordial. Atribuiu à causa o valor de R$ 187.253,21. Juntou documentos e procuração. Audiência inicial, conciliação proposta e recusada, sendo homologado acordo parcial para o pagamento de verbas incontroversas no valor de R$ 19.701,27 (ID. 6871d28). O reclamado apresentou defesa escrita (ID. daeb447), com documentos. Após arguir preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, requereu a improcedência de todos os pedidos formulados na exordial. Impugnação à defesa (ID. 3974f8d). Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da reclamante e do reclamado, sem produção de prova testemunhal (ID. d654123). Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual, com razões finais orais remissivas. Rejeitada a última tentativa de conciliação. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA O reclamado suscita sua ilegitimidade passiva ad causam por nunca ter sido o real empregador. Argumenta que a reclamante prestava serviços exclusivamente ao seu genitor, já falecido. Esclarece que apenas administrava as finanças do pai devido à idade avançada deste. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito ou o redirecionamento ao espólio. Examino. Uma vez indicado pela autora como devedor da relação jurídica de direito material, legitimado está o integrante do polo passivo para figurar na presente ação. Somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Rejeito. INÉPCIA DA INICIAL O reclamado argui a inépcia da petição inicial quanto à jornada de trabalho. Aponta contradições nos relatos da exordial sobre os dias efetivamente laborados. Sustenta que o pedido de horas extras baseia-se indevidamente na CLT em vez da Lei Complementar 150/2005. Sem razão. O processo do trabalho é regido pelo art. 840, §1º, da CLT, que exige do postulante apenas uma breve exposição dos fatos dos quais resulte o dissídio e os pedidos correspondentes, os quais devem ser certos, determinados e com indicação de valores. In casu, nos aspectos apontados pelo reclamado, tais requisitos foram observados,…
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