Processo 0011073-62.2024.5.03.0181
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Antônio Gomes de Vasconcelos ROT 0011073-62.2024.5.03.0181 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE E OUTROS (1) RECORRIDO: ADILSON CAMPOS FONSECA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7c59b3 proferida nos autos. ROT 0011073-62.2024.5.03.0181 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE Recorrente: Advogado(s): 2. CONSTRUTORA R N V LTDA GUSTAVO CESAR SOUZA NASCIMENTO (MG101831) JOEL HENRIQUE PEREIRA DA CRUZ SILVA (MG192661) Recorrido: Advogado(s): ADILSON CAMPOS FONSECA FÁBIO CUNHA TERRA (MG98054) GABRIEL ABREU SANTOS (MG133170) VANIA LIMA FERNANDES (MG146411) Recorrido: Advogado(s): CONSTRUTORA R N V LTDA GUSTAVO CESAR SOUZA NASCIMENTO (MG101831) JOEL HENRIQUE PEREIRA DA CRUZ SILVA (MG192661) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE RECURSO DE: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id 8dfe8bc; recurso apresentado em 28/01/2026 - Id 77f4de4). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação dos arts. 58, III, 67 e 71, §1º, da Lei 8666/93, 769 e 818 da CLT e 373, I e II, do CPC; 5o., LV, da CR/88 - contrariedade à ADC 16 e ao julgado no RE n° 760.931; -contrariedade à Súmula 331, IV e V do TST e ao Tema 1.118/STF. - divergência jurisprudencial. A Turma julgadora deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo do reclamante para declarar a responsabilidade subsidiária do Município de Belo Horizonte pelas obrigações decorrentes da presente condenação, sob os seguintes fundamentos (acórdão, Id. f4d2ec6 ): RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE (RECURSO DO RECLAMANTE) O reclamante reitera a pretensão de responsabilização subsidiária do segundo réu, alegando que o ente público não fiscalizou o contrato de prestação de serviços havido com a primeira ré. Na r. sentença, os pedidos foram julgados improcedentes com relação ao Município, aos seguintes fundamentos: "O STF, ao julgar o RE 760.931/DF, estabeleceu a seguinte tese de repercussão geral: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" Considerando que a segunda ré é ente da administração pública direta, a análise de sua responsabilidade exige a verificação do ônus da prova referente à atuação, omissiva ou comissiva, do ente público na fiscalização dos contratos. Nesse sentido, o STF, ao examinar o Tema de Repercussão Geral 1118, definiu recentemente a seguinte tese: " 1 . Não há…
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