Processo 0011073-64.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0011073-64.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011073-64.2026.8.27.2706/TO AUTOR : MARIA HILDA CARDOSO SILVA ADVOGADO(A) : VALDIRENE MARIA RIBEIRO (OAB TO005615) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (para determinar ao requerido que se abstenha de realizar os descontos das parcelas R$ 62,00 (sessenta e dois reais) - contrato de nº 55-013155478/23 do empréstimo questionado, conforme histórico de empréstimo consignado - EXTR3 ), REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS manejada por MARIA HILDA CARDOSO SILVA , qualificada exordialmente, por intermédio de advogado, em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A., também individualizada. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela cinge-se à conjugação de alguns pressupostos básicos, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) que se entende pela provável existência de um direito a ser tutelado; o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) , que se entende pelo provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ; e inexistência de irreversibilidade dos efeitos da decisão . Inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil. A pretensão da tutela antecipada não apresenta plausibilidade do direito (fumus boni iuris) , uma vez que a matéria é discutível, não oferecendo a certeza do acolhimento ao final. Sem a produção de provas e, sequer, da resposta da parte requerida, não há como aferir a certeza da obrigação pleiteada, vez que o caso exige o apurado exame judicial com o aprofundamento da instrução processual ante o contraditório e a ampla defesa para análise conclusiva dos fatos e aferição da certeza do acolhimento da pretensão pleiteada. Trata-se de alegação unilateral da parte requerente, insuficiente para convencimento liminar da procedência dos pedidos. Embora a parte autora afirme que não houve contratação do serviço questionado na inicial, o certo é que a requerida poderá comprová-la no decorrer do processo, sendo prematura a presunção de inexistência de tal circunstância, impondo-se prima facie o indeferimento da tutela de urgência. E, caso seja julgado procedente o pedido da parte autora, os valores cobrados indevidamente pela ré poderão ser restituídos pela requerida, não se vislumbrando perigo ou risco ao possível direito pleiteado pela parte demandante (periculum in mora) . Ademais, não há prova convincente de que os descontos mensais de R$ 62,00 ( sessenta e dois reais ) - contrato de nº 55-013155478/23, estejam comprometendo a subsistência da parte autora, uma vez que estariam sendo deduzidos desde 11/2022, ou seja, há mais de três anos sem manejo de ação para suspensão dos descontos, não se vislumbrando o justificado receio de ineficácia do provimento pleiteado ao final da demanda . No que tange ao pedido de inclusão das parcelas vincendas, constata-se que a natureza da relação jurídica em debate possui caráter de trato sucessivo, haja vista que os descontos impugnados vêm sendo realizados mensalmente no benefício previdenciário da parte autora. Desse modo, com fulcro no artigo 323 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/95, consideram-se implicitamente incluídas no pedido as prestações futuras que vencerem no decorrer do processo. Assim, determino que o objeto da presente demanda compreenda não apenas os valores já descontados e expressamente indicados na exordial, mas também todas as parcelas de mesma…

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