Processo 0011073-66.2025.4.05.8002

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0011073-66.2025.4.05.8002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal AL
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011073-66.2025.4.05.8002 AUTOR: VANESSA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLE CRISTINA MALTA DA SILVA - AL15942 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária movida por VANESSA MARIA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através da qual pleiteia a concessão de SALÁRIO-MATERNIDADE decorrente do nascimento de MARIA ÍSIS CASSIANO DOS SANTOS SILVA ocorrido em 01/08/2025, conforme certidão de nascimento de id. 135692610. O INSS contestou a ação. Em audiência, foi colhida a prova oral. O direito ao salário-maternidade é assegurado no art. 7º, XVIII, da CF/88. Quanto à qualidade de segurada e carência, a parte autora afirma que era segurada especial rural. Há início de prova material consubstanciado no contrato de comodato de imóvel rural (id 135692632), extrato do CAF (id 135692621), certidão da Justiça Eleitoral (id 135692630), declaração de posse (id 135692636) e CNIS sem vínculos urbanos (id 135692631). Lado outro, é notória a dificuldade de a agricultora apresentar documentação que demonstre a atividade exercida, conforme reconhecido pela jurisprudência (Súmula 14/TNU e 41/TNU). No caso, o conjunto probatório produzido demonstrou, de modo convergente e com segurança necessária, que a parte autora exerceu labor rural sob regime de economia familiar em tempo suficiente para a concessão do benefício. Prova documental - Há início de prova material consubstanciado em contrato de comodato (id 135692632) e extrato do CAF (id 135692621). Mitigando-se o rigor probatório da TNU e demais tribunais pátrios, basta a título de prova documental. Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO PRECISA ESTAR COMPREENDIDA NO PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. TEMA 17 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000847-62.2022.4.05.8501, ODILON ROMANO NETO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/03/2024.) Realizada audiência. A autora conta com 27 anos, tem apenas 1 filha. Solteira, reside com os genitores. Afirmou que sempre trabalhou na agricultura nas terras de sua genitora, no SÍTIO LIMA, dedicando-se ao cultivo de macaxeira, batata e feijão para subsistência. A testemunha confirmou as declarações da parte autora, ratificando o labor rural no período que antecedeu o parto. A parte autora discorreu com razoável segurança acerca das práticas campesinas, demonstrando familiaridade com as atividades rurícolas. Inspeção judicial - A inspeção indica aspectos que são compatíveis com a da trabalhadora campesina, embora as mãos não tenham calosidade evidente (disse que após a Cesária passou a sentir dores), suprindo e/ou complementando as provas documentais. A testemunha foi firme ao detalhar as rotinas campesinas da parte autora, viabilizando, em cotejo com a prova documental, um juízo de acolhimento da pretensão. Satisfeitos os requisitos legais, a pretensão merece acolhimento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o direito ao benefício de salário-maternidade com DIB em 01/08/2025 data de nascimento de MARIA ÍSIS CASSIANO DOS SANTOS SILVA. Sem condenação em custas e honorários…

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