Processo 0011073-80.2025.5.03.0002

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011073-80.2025.5.03.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011073-80.2025.5.03.0002 AUTOR: ANASTACIA DO AMPARO RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE ASSIS - FHSFA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84a5ac8 proferida nos autos. 1 - RELATÓRIO ANASTÁCIA DO AMPARO ajuizou reclamação trabalhista em face de FUNDAÇÃO HOSPITALAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS - FHSFA alegando, em síntese, que, no exercício da função de técnica de enfermagem, esteve sujeita a jornada extraordinária e ambiente insalubre, postulando a nulidade do regime 12x36 e do banco de horas, adicional de insalubridade em grau máximo, diferenças salariais e rescisórias pelo piso nacional da enfermagem, ressarcimento de descontos e indenização por danos morais. Em decorrência, formulou os pedidos arrolados na inicial, requerendo ainda os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 78.200,00. Juntou documentos e procuração. A reclamada apresentou defesa escrita (id a4b6910), arguindo prescrição e contestando integralmente os pedidos da inicial. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade em grau máximo (Id 975b271). Em audiência de Id eea32da, estando ausentes as partes, e sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Prejudicadas as razões finais e a renovação da proposta conciliatória. É o relatório. 2 - FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS – NÃO EXIGÊNCIA – RITO ORDINÁRIO A exigência de que o pedido inicial contenha a indicação de seu valor, conforme redação do art. 840, §1º, da CLT, tem por objetivo a fixação do rito, mas não limita a execução, que está atrelada ao comando exequendo. Por ocasião da propositura da ação, não há como a parte autora liquidar com exatidão seus pedidos, pois não sabe o que vai emergir da instrução, sendo que tal liquidação, por vezes, depende de documentos que serão colacionados aos autos pela parte contrária. Assim, não há limitação aos valores da inicial, incidindo o entendimento constante na IN nº 41/2018 do TST, que dispõe no seu art. 12, §2º: “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. INÉPCIA DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR Apesar de o Processo do Trabalho ser regido pelo princípio da simplicidade, há requisitos mínimos que devem ser observados a fim de viabilizar a defesa e, inclusive, o julgamento. A parte autora, no rol de pedidos da petição inicial (item 5, Id 154ed96), requer a “condenação da Reclamada no pagamento de forma integral do FGTS deduzidas e respectivos reflexos em FGTS”. Contudo, constato que a peça inicial não possui causa de pedir em relação ao tema, uma vez que sequer existe descrição dos fatos ou fundamentação jurídica que embase o pleito de depósitos faltantes ao longo do contrato no corpo do texto. A inépcia consiste em defeitos no pedido ou na causa de pedir que impedem a parte contrária de contestar e o juízo de apreender o efeito jurídico almejado. A ausência de causa de pedir, ou seja, de fundamentos e pretensões claras e específicas em relação ao pedido, configura a inépcia da inicial, razão pela qual declaro inepto de ofício o referido pleito. Assim, extingo o feito sem resolução do mérito, no que se refere ao pedido de diferenças de FGTS decorrentes da contratualidade, por…

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