Processo 0011073-86.2025.5.03.0097

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011073-86.2025.5.03.0097
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011073-86.2025.5.03.0097 AUTOR: WEBERT HENRIQUE LIMA GOMES RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e524fe4 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO WEBERT HENRIQUE LIMA GOMES ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS, alegando, em síntese, que foi admitido em 04/09/2023, para a função de fisioterapeuta; que foi dispensado em 26/03/2025; que trabalhou em turnos de revezamento, em escala 6x2, nos seguintes horários: 02 dias das 06h40 às 13h30, 02 dias das 12h30 às 19h30, 02 dias das 18h30 às 02h00, seguidos de 02 dias de folga, usufruindo de 00h15 de intervalo intrajornada; que mensalmente a reclamada fazia escalas de plantão em jornadas superiores aquelas informadas no item acima, dos quais a autora fazia em média 02h00 extras por dia, mas todas elas em turno de revezamento; que acontecia troca de horários entre funcionários ou até mesmo ocasiões em que a parte autora tinha que dobrar seu horário, ocasiões em que laborava por 12h00 diárias, inclusive em desrespeito ao intervalo interjornada (em média 2 vezes ao mês); que recebeu as guias rescisórias fora do prazo legal, fazendo jus à multa do art. 477, CLT; que tinha contato com agentes biológicos de alta infectabilidade, fazendo jus a diferenças de adicional de insalubridade; que trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, sem observância do art. 60, CLT, pelo que faz jus a horas extras além da 6ª diária, horas extras intervalares, diferenças de divisor e feriados laborados em dobro; que faz jus a diferenças de adicional noturno; que a reclamada fornecia uniforme para o trabalho mas não higienizava; que tinha que lavar os uniformes separados das roupas da família com produto específico, pelo que requer indenização por danos materiais. Formula os pedidos de ID. 8ab1b57 – fls. 13/15, dando à causa o valor de R$ 64.183,40 e juntando documentos. Em audiência, inconciliadas as partes, foi recebida defesa escrita, com documentos. Em contestação (ID. f0804d5) alega que as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal, bem como a comunicação aos órgãos competentes; que o autor não faz jus a insalubridade em grau máximo; que a norma coletiva autoriza a jornada praticada; que eventuais horas extras foram quitadas; que na remuneração mensal pactuada pela jornada em escala os feriados já são compensados; que o adicional noturno foi pago corretamente; que não há falar em indenização pela higienização de uniformes. Pugnou pela improcedência da ação, juntando documentos. O reclamante apresentou impugnação à contestação e documentos apresentados (ID. 43f5ce1). Laudo para apuração de adicional de insalubridade sob ID. 7efb98d. Audiência de instrução em ID. 5354fcb, declarando, as partes, que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução, apresentadas razões finais orais remissivas, sendo a última tentativa conciliatória também rejeitada. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.   II. MÉRITO   PRELIMINARES   1. INÉPCIA DA INICIAL O processo do trabalho é regido pela simplicidade e sua petição inicial deve conter, nos termos do artigo 840 da CLT, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido. Desta forma, verifico que o reclamante, dentro da simplicidade do…

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