Processo 0011073-86.2025.5.15.0086

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011073-86.2025.5.15.0086
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011073-86.2025.5.15.0086 AUTOR: LUANA PRISCILA SILONI RÉU: MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ed0ab4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   RELATÓRIO   LUANA PRISCILA SILONI, qualificada na inicial, propôs a presente reclamatória em face de MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D’OESTE, pleiteando, em síntese, adicional de insalubridade, retificação de PPP, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 27.232,92. Devidamente intimado, o reclamado apresentou defesa escrita com documentos. Réplica. Determinada a realização de prova pericial, veio aos autos o laudo, com manifestação do reclamado. Esclarecimentos periciais. Manifestação da reclamante. Foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS   Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal.   PREJUDICIAL DE MÉRITO   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL   Considerando o que dispõe o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e o art. 487, II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho ante a redação preconizada no art. 769 da CLT, declaro prescritos eventuais créditos da reclamante anteriores a 06.06.2020.   MÉRITO   TRABALHO INSALUBRE   O laudo pericial, após análise das condições de trabalho da reclamante, concluiu (fls. 274) que ele se dá em condições insalubres em face à exposição a ruído contínuo ou intermitente (Anexo 1 da NR-15), caracterizando a insalubridade em grau médio. Consignou o sr. perito:   “A jornada diária de trabalho da reclamante era de 8 horas. O limite de tolerância de exposição máxima permissível, conforme tabela do Anexo 1 da NR-15 da portaria nº 3.214/78 para 8 horas é de 85 dB(A), caso venha a ultrapassar estes valores o ambiente de trabalho é considerado insalubre; O ruído encontrado no local de labor da reclamante, através da aferição realizada pelo Perito 96,9 dB(A) EXCEDE os limites de tolerância determinado pelo Anexo 1, da NR-15, da Portaria 3214, de 08/06/78; A reclamada não comprova o fornecimento de Protetores Auditivos”. (fls. 271).   A impugnação não levou à retificação das conclusões pelo expert, que esclareceu que a medição foi realizada durante o período de efetiva ministração das aulas de Educação Física, momento em que ocorre a maior exposição ao agente físico ruído; que se trata de período representativo de um ciclo típico e habitual de trabalho da reclamante; que o equipamento empregado realiza automaticamente a projeção da exposição para um turno completo de trabalho; que não houve extrapolação arbitrária, mas sim projeção técnica automática, inerente ao método de dosimetria utilizado; que a NHO-01 estabelece que a avaliação deve ser feita por meio da determinação da dose diária ou do nível de exposição, mas em nenhum momento exige, de forma absoluta, que a medição ocorra durante 100% da jornada; e que mesmo que houvesse alternância com períodos menos ruidosos, a exposição durante as aulas…

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