Processo 0011073-90.2023.5.03.0183
TRT3 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcelo Lamego Pertence AP 0011073-90.2023.5.03.0183 AGRAVANTE: CRISTIANE ALICE DA SILVA AGRAVADO: DROGARIAS PACHECO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c76c84 proferida nos autos. AP 0011073-90.2023.5.03.0183 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DROGARIAS PACHECO S/A TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (MG180771) Recorrido: Advogado(s): CRISTIANE ALICE DA SILVA WELLITON VENTURA DA SILVA (PA18667) Recorrido: SILVIA CRISTINA FERREIRA NAZARETH RECURSO DE: DROGARIAS PACHECO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id b1afe0f; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 31bb451). Regular a representação processual (Id 417e946). O juízo está garantido (Id 3091842). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Questão JT: EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA NA FASE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Alegação(ões): - violação da(o) incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 3091842): Da análise dos documentos que instruem o processo, observa-se que, no acordo firmado entre as partes, em 07/11/2025, já na fase de execução do processo, foi pactuado o seguinte (ID. 5b90071; fls. 707/710): "As partes ajustam o parcelamento da execução nos termos descritos no artigo 916 do CPC. Registra-se que todos os valores serão depositados à disposição do Juízo de origem que fará o repasse nas devidas proporções, conforme tabela de ID dd5bb03. A parte reclamada DROGARIAS PACHECO S/A pagará à parte reclamante o valor líquido apurado nos cálculos de ID. 695ce04, "DEMONSTRATIVO DO RESUMO GERAL", devidamente corrigido e de forma parcelada, nos termos descritos no artigo 916 do CPC, sendo que a entrada de 30% será liberada, neste ato, por esse CEJUSC, através de alvará judicial do depósito judicial de ID b523b7f. A devedora reclamada concorda com a liberação imediata dos seus depósitos recursais/judicias na forma destacada abaixo. Diante do requerimento da parte/advogado o importe respectivo a ser liberado deverá ser feito nas contas indicadas a seguir. Registra-se que todos estão cientes de eventual taxa de serviço bancária para tanto, que será descontada pelo próprio banco, se for o caso. Depósito: a- número da conta judicial: 800105006699 - Banco do Brasil b-Valor histórico: R$846.776,46 Valor a ser liberado: 1) saldo parcial até o limite de (honorários R$323.891,99 contratuais e sucumbenciais) na conta indicada a seguir: Caixa Econômica Federal Agência: 0551 / Operação: 1292 / Conta Corrente: 000579218147-7 Welliton Ventura - Sociedade Individual de Advocacia CNPJ/PIX: 28.098.308/0001-30 2) o valor remanescente existente na conta, R$523.515,18, sem prejuízo de levantamento superior pela parte…
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