Processo 0011073-91.2024.5.18.0004

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011073-91.2024.5.18.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011073-91.2024.5.18.0004 AUTOR: JADISON RIBEIRO DE ALENCAR RÉU: TONELLI AGENCIAMENTO E RH SP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b82a77 proferida nos autos. DECISÃO   Verifico que as medidas executórias realizadas em face da executada TONELLI AGENCIAMENTO E RH SP LTDA não foram suficientes para a satisfação integral do crédito. Na petição de ID 5db8748, o exequente requer o reconhecimento de grupo econômico e o redirecionamento da execução em face de ROCKET FI LTDA. Sustenta, em síntese, que as empresas exercem as mesmas atividades, funcionam nos mesmos estabelecimentos, utilizam idêntico sistema de vendas e compartilham mão de obra. Acrescenta que o sócio da empresa suscitada atuou como preposto da executada neste processo, com poderes para representá-la e celebrar acordo. Alega, ainda, que a empresa ROCKET FI LTDA foi constituída em abril de 2024 e teria passado a desenvolver as mesmas atividades da devedora, que, embora formalmente ativa, não possui patrimônio capaz de satisfazer a execução. Apresenta, também, precedente do TRT da 18ª Região que reconheceu a existência de grupo econômico entre as mesmas empresas, em razão do controle financeiro e operacional, do compartilhamento de estrutura e da comunhão de interesses. As alegações e os elementos apresentados são suficientes, neste momento processual, para justificar a instauração do incidente, assegurando-se à empresa suscitada o contraditório e a ampla defesa. O reconhecimento definitivo de sua responsabilidade será apreciado após o regular processamento do incidente. Assim, diante da insuficiência das medidas executórias realizadas contra a devedora originária, defiro o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC, em face de ROCKET FI LTDA, CNPJ nº 54.577.923/0011-01, endereço situado na Avenida Anhanguera, nº 1928, Setor Morais, Goiânia/GO, CEP 74620-015. Suspenda-se a execução, na forma do art. 134, § 3º, do CPC. Cite-se a empresa suscitada, no para que apresente defesa no prazo de 15 dias, podendo requerer e produzir as provas que entender necessárias. Havendo manifestação, dê-se vista ao exequente pelo prazo de cinco dias. Após a manifestação do exequente ou o decurso dos prazos, voltem os autos conclusos para decisão do incidente.   mpm GOIANIA/GO, 30 de julho de 2026. THAIS MEIRELES PEREIRA VILLA VERDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JADISON RIBEIRO DE ALENCAR

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