Processo 0011073-91.2025.5.03.0160

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011073-91.2025.5.03.0160
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Formiga
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0011073-91.2025.5.03.0160 AUTOR: JOSE ADRIANO DA SILVA RÉU: F&V LOCACAO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e9b576 proferida nos autos. No dia e horário de registro da assinatura digital, o MM. Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO SOARES VIÉGAS, proferiu a seguinte:   SENTENÇA   I - RELATÓRIO JOSÉ ADRIANO DA SILVA ajuizou, em 12/11/2025, reclamação trabalhista diante de F&V LOCAÇÃO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA e BAMBUÍ BIOENERGIA S.A, alegando os fatos e fundamentos constantes da exordial, que passam a fazer parte deste relatório. Noticiou vínculo de emprego, de 09/04/2025 a 30/10/2025, na função de motorista carreteiro, e postulou, no mérito, o seguinte, em síntese: - Verbas e guias rescisórias. Diferenças do FGTS. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT; - Diferenças da parcela “Prêmio I e II”. Integração salarial; - Vale alimentação; - Adicional de insalubridade; - Horas extras / Intervalo intrajornada / Labor aos domingos e feriados; - Adicional noturno; - Indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 90.749,63 e juntou documentos. Conciliação inicial rejeitada. Regularmente notificada, as partes rés apresentaram defesa escrita, oportunidade na qual impugnaram os fatos articulados na inicial, pleiteando a improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Concedida vista dos autos ao reclamante, este apresentou impugnação oportunamente. A 2ª reclamada e o reclamante compareceram na audiência e foi produzida prova oral. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas pelas partes. Conciliação final rejeitada. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   LIMITES DA LIDE A indicação ou estimativa do valor conferido aos pedidos objetiva a apuração do valor da causa, o que, por sua vez, influencia na escolha do rito procedimental e na definição da alçada, sem, contudo, limitar o pedido. Obviamente, o julgamento reportar-se-á aos pedidos formulados pela parte autora. Entretanto, o seu resultado, especialmente na fase de liquidação de sentença, não fica restrito ao valor atribuído à causa, ou estimado para as parcelas postulada.   PROTESTOS DA RECLAMADA Em relação às decisões de aplicação da confissão ficta a 1ª reclamada e de indeferimento das contraditas suscitadas pela 2ª ré, que gerou o protesto desta parte, mantenho-as pelos motivos que constam na ata de audiência (Id. bee59ea). Insubsistentes, portanto, os protestos registrados.   INÉPCIA DA INICIAL Inicialmente, não vislumbro pela análise dos autos que não foram juntados documentos essenciais à propositura da lide. Com efeito, os elementos necessários à identificação do reclamante e à compreensão da controvérsia encontram-se devidamente descritos na exordial. Ato contínuo, uma vez que consta causa de pedir (fl. 2) e pedido referente à responsabilidade das rés, entrega das guias rescisórias, baixa na CTPS e pagamento de verbas rescisórias, acompanhado da breve exposição dos fatos, preenchendo os requisitos do art. 840, §1º, da CLT, não há que falar em inépcia da inicial no particular. Assim, rejeito as preliminares de inépcia da inicial.   ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA 2ª RECLAMADA A legitimidade da parte é aferida em abstrato. Logo, se o reclamante aduziu suas pretensões em face da reclamada, exsurge sua legitimidade para figurar no polo passivo da…

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