Processo 0011074-09.2025.5.03.0053
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU ATOrd 0011074-09.2025.5.03.0053 AUTOR: JANDIRA SOUZA DE MELO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a442df proferida nos autos. Aos 29 dias do mês de julho do ano de 2026, na sede desta Vara do Trabalho de Caxambu/MG, o MM. Juiz do Trabalho, José Ricardo Dily, deu início à audiência de julgamento da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JANDIRA SOUZA DE MELO em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, processo nº 0011074-09.2025.5.03.0053, tendo sido proferida a seguinte SENTENÇA: I. RELATÓRIO JANDIRA SOUZA DE MELO ajuizou esta ação trabalhista em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, apresentando os fatos e formulando os pedidos descritos na petição inicial. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 60.721,00 (sessenta mil setecentos e vinte e um reais). O pedido de tutela de urgência foi indeferido, nos termos da decisão de id. 0046541. Devidamente notificada, a parte reclamada apresentou defesa escrita com documentos, impugnando as pretensões iniciais. A reclamante replicou (id. f8099cf). As partes não se conciliaram. Designada perícia médica para apuração do nexo causal entre a alegada doença profissional e as atividades laborativas da autora, cujo laudo encontra-se acostado sob id. 3509f5e, seguido de esclarecimentos id.fa2d121. Em audiência de instrução, informou a autora que houve fornecimento dos vales-alimentação em todo o período de afastamento. Na mesma assentada, o juízo concedeu à reclamante prazo até 25/06/2026 para juntar aos autos laudo do médico do trabalho com restrições, advindo então a manifestação id.7fe53ac e anexos. Intimada, a reclamada não se manifestou dentro do prazo que lhe foi concedido. Não havendo mais provas a serem produzidas, os litigantes aquiesceram com o encerramento da instrução processual e os autos vieram conclusos para julgamento. Razões finais remissivas. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTOS Questões de ordem II.1. Da aplicação da Lei no tempo / Eficácia da norma no tempo / Reforma Trabalhista Inicialmente, visando a evitar alegações de omissão, com base no que sustentado tanto na petição inicial como na peça de resistência, pontuo que se a relação jurídica discutida neste feito se consubstanciou no império da antiga legislação seus consectários não são alcançados pelas alterações introduzidas pela lei nº 13.467/17 no concernente às questões tipicamente de direito material. Isso é, não há retroação para atingir fatos consolidados, surtindo efeitos apenas sobre situações presentes e futuras. Essa mesma razão se aplica às alterações de entendimentos consolidas em súmulas e orientações jurisprudenciais. A discussão doutrinária gira em torno de duas hipóteses distintas relacionadas à aplicabilidade dos novos dispositivos legais, quais sejam: (i) aos contratos de trabalho encerrados antes do início da vigência da Reforma; e (ii) aos contratos de trabalho celebrados antes de sua vigência e que permaneceram ativos após o término da vacacio legis da Lei nº 13.467/2017. No caso destes autos, sendo notório que o pacto laboral se iniciou antes da dita “reforma” (2008) e continuou pleno após entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, há o enquadramento à hipótese "ii". Assim, para solucionar tal questão, é preciso diferenciar direito adquirido de…
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