Processo 0011074-10.2025.5.03.0182

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011074-10.2025.5.03.0182
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011074-10.2025.5.03.0182 AUTOR: CLEVERSON NERES SANTOS RÉU: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1ed265 proferida nos autos. Reclamante: CLEVERSON NERES SANTOS Reclamada: ZAMP S.A.   SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 852-I, da CLT).   DECIDE-SE Impugnação ao pedido de Justiça Gratuita. A reclamada, em sede de preliminar, insurgiu-se em face do pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no direito processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais, e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pelo demandado em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. Impugnação ao Valor da Causa. Mantenho o valor dado à causa: o valor dado é suficiente para instalar a alçada recursal e mantém pertinência com o conteúdo econômico que é postulado (art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil), bem como contém indicação do valor dos pedidos (art. 840, § 1º, da CLT). Aplica-se a inteligência da Lei nº. 5.584/70,2º, caput. Limitação aos Valores dos Pedidos. Pretende a reclamada que, em eventual condenação, seja determinado que os valores liquidados sejam limitados aos valores apontados no rol de pedidos. Todavia, o valor do pedido não corresponde à sua liquidação, mas sim a quantia aferida por estimativa, conforme a natureza e a perspectiva do que se pede, como se extrai das regras de valoração dos artigos 291 a 293 do CPC e art. 840 da CLT. Ante ao exposto, rejeito a preliminar. Adicional de Insalubridade. O reclamante afirma que foi admitido em 02/12/2021 para exercer a função de atendente e dispensado sem justa causa em 20/10/2025, tendo laborado, em sua maior parte, na unidade do Burger King situada na Avenida Cristiano Machado, em Belo Horizonte/MG. Alega que exercia atividades em condições insalubres, em razão da exposição ao frio, da limpeza da casinha de lixo e de banheiros de grande circulação, sem proteção adequada. Por isso, requer o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com os respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas. A reclamada nega que o reclamante tenha laborado em condições insalubres, alegando fornecimento de EPIs e treinamento adequados, bem como eventualidade da exposição aos agentes nocivos. Subsidiariamente, requer que eventual adicional seja calculado sobre o salário mínimo, a realização de perícia técnica e a improcedência do pedido, com condenação da parte autora ao pagamento dos honorários periciais em caso de sucumbência. Realizada perícia ambiental (laudo de ID 3c2487b), o perito exarou a seguinte conclusão: “Conclui este Perito que o Reclamante em suas atividades esteve exposto ao agente insalubre constante do anexo 09 da NR-15, conforme parecer técnico do tópico 9.9, restando caracterizada insalubridade em grau médio (20%), nos termos do anexo supracitado, por todo período do contrato laboral. Conclui este Perito que o Reclamante em suas atividades esteve exposto ao agente insalubre constante do anexo 14 da NR-15, conforme parecer técnico do tópico 9.14, restando caracterizada insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do anexo supracitado,…

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