Processo 0011074-30.2025.5.03.0143
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011074-30.2025.5.03.0143 AUTOR: NATALIA RAMOS ARAUJO RÉU: CODEME ENGENHARIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a111254 proferida nos autos. Na data e horário de registro da assinatura digital, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, em sua sede, pela lavra do MM. Juiz do Trabalho TARCÍSIO CORRÊA DE BRITO, na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por NATALIA RAMOS ARAUJO em face de CODEME ENGENHARIA S.A., proferiu-se a seguinte DECISÃO: Apregoadas as partes, ausentes. I- RELATÓRIO NATALIA RAMOS ARAUJO, já qualificada nos autos da ação trabalhista na qual contende com CODEME ENGENHARIA S.A. efetuou os pedidos elencados na exordial, dando à causa o valor de R$82.152,88 para fins de alçada. Acostou procuração e documentos. Defesa da ré em Id 55c5adc, arguindo preliminar de inépcia da inicial, prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal e, no mérito, rebatendo os pedidos formulados. Manifestação da autora sobre a defesa e documentos em Id 516f57e. Laudo pericial em Id 1670fb9, com esclarecimentos prestados em Id 6257447. Na sessão do dia 30/04/2026, foram inquiridas duas testemunhas, sendo uma a rogo da reclamante e outra, da reclamada. Instrução processual encerrada. Razões finais remissivas. Última proposta de conciliação recusada. É o relatório. II- FUNDAMENTOS DAS PRELIMINARES DA INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR É sabido que o processo do trabalho não se desenvolve sob o mesmo rigor formal inerente ao processo civil, sendo a Justiça do Trabalho um ramo especializado do Direito, próprio à análise de matérias que dizem respeito às relações de trabalho, cujo fruto, em regra o salário, detém natureza alimentar e onde os litigantes não se encontram em condições de equivalência, como ocorre em ações cíveis e de outras espécies, em que as partes estão equiparadas e litigam, pode-se dizer, “de igual para igual”. Aqui, como se sabe, o empregado conta com o Princípio da Proteção e somente razões postulatórias bastante truncadas e ininteligíveis são passíveis de configurar pecha à petição inicial. No caso sub judice, conforme se observa do rol inicial, os pedidos formulados pela parte autora foram certos, determinados, com indicação de valores às pretensões pecuniárias, além de compatíveis entre si e hipoteticamente possíveis. Também é possível extrair da fundamentação o pedido e a causa de pedir. Dessa forma, não há justificativa para a declaração de inépcia da petição inicial, pois não se ressente dos vícios elencados no artigo 330 do CPC, vez que atendeu a norma inserta no artigo 840 da CLT, com a preservação do Princípio do Contraditório ante o efetivo oferecimento de defesa pela ré. Ainda que a petição inicial não observe a melhor técnica, o julgador deve analisar a matéria quando atendidos os requisitos mínimos do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, principalmente pela aplicação do Princípio da Informalidade. Rejeito. DO PRINCIPIO DE ADSTRIÇÃO – EVENTUAL LIQUIDAÇÃO LIMITADA AOS VALORES LANÇADOS NA PEÇA DE INGRESSO – NÃO CABIMENTO A CLT não é omissa e o §1º do artigo 840 da CLT não limita a condenação ao valor dos PEDIDOS. A alusão, constante do §1º do artigo 840 da CLT a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, o que é…
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