Processo 0011074-33.2025.5.03.0142

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011074-33.2025.5.03.0142
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011074-33.2025.5.03.0142 AUTOR: ARIEL GONCALVES DA SILVA RÉU: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f387df proferida nos autos.   I - RELATÓRIO ARIEL GONÇALVES DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS, afirmando admissão em 05/11/2007 e dispensa em 10/03/2025. Postula o enquadramento na categoria de professor, o pagamento de diferenças salariais, adicional de insalubridade, horas extras, nulidade do banco de horas, acréscimo salarial por acúmulo de função, dentre outros pedidos elencados na petição inicial (ID ad09a4a). Atribuiu à causa o valor de R$ 1.064.145,92. Juntou documentos e procuração. A reclamada apresentou defesa (ID e046c25) acompanhada de documentos, em relação aos quais a parte autora apresentou manifestação (ID 79c5a6f). O processo foi instruído com prova documental, perícia técnica (ID 6c27276) com esclarecimentos (ID 1ea9257) e prova oral, com a oitiva das partes e de testemunhas (ID 737d0ec). As partes dispensaram a realização de outras provas e foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Recusadas as propostas conciliatórias. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO NORMAS DE DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que a ação tem como objeto verbas relativas a vínculo de emprego que, embora iniciado antes, teve seu termo final após a vigência da Lei 13.467/2017, que implementou a Reforma Trabalhista, a relação jurídica será regida pelas disposições de direito material e processual constantes na referida legislação, para os fatos ocorridos a partir de 11/11/2017, consoante art. 6º da LINDB, art. 14 do CPC, art. 5º, inciso XXXVI, da CF, e a Instrução Normativa 41/2018 do TST. Nesse sentido, a tese vinculante fixada pelo Pleno do TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”.   SUSPENSÃO DO PROCESSO — IRDR (TEMA 99) A reclamada suscita preliminar de suspensão do presente feito em razão da afetação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no bojo do processo nº 0020396-54.2022.5.04.0401, que trata do enquadramento de instrutores do "Sistema S" na categoria de professores. Sustenta que o julgamento desta demanda depende da uniformização da tese jurídica pelo Tribunal Superior do Trabalho, sob pena de decisões conflitantes e insegurança jurídica. Contudo, a pretensão não merece acolhimento. A mera afetação de recurso ao rito dos recursos repetitivos ou a admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas não implica, por si só, a suspensão automática de todos os processos em curso que versem sobre a mesma matéria, salvo se houver determinação expressa do relator no tribunal superior, o que não se verifica na hipótese. Portanto, considerando a inexistência de ordem de suspensão nacional e em observância ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CR/88), rejeito a preliminar de suspensão.   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Arguiu a reclamada a inépcia da petição inicial ao argumento de que os pedidos de pagamento dos…

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