Processo 0011074-40.2025.5.15.0064

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011074-40.2025.5.15.0064
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO ROT 0011074-40.2025.5.15.0064 RECORRENTE: MARIA ELISA ANDRADE RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA ELISA ANDRADE RIBEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3004af4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011074-40.2025.5.15.0064 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MARIA ELISA ANDRADE RIBEIRO ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (SP294669) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO DO BRASIL SA CAROLINE TROCCOLI SPERANDELLI GOMES (SP210173) EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (SP123199) JEFFERSON GONCALVES DA CUNHA (SP209115) JOSE AURELIO MONTE SARAIVA CAMARA (CE17803) MARIA VALERIA DABUS SOUSA CASTRO (SP153642) RENATA DE ALBUQUERQUE SALAZAR RING (SP226736) RECURSO DE: MARIA ELISA ANDRADE RIBEIRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/02/2026 - Id 1071093; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id fcf1aa8). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA NÃO INCIDÊNCIA DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR O v. acórdão assim decidiu: "Aduz o reclamado que a reclamante optou pelo saldamento do benefício em 2006, deixando de contribuir para o instituto de previdência complementar e que as horas extras que a reclamante pretende incluir na base de cálculo da complementação de aposentadoria são posteriores, logo, ainda que tivessem sido pagas no momento oportuno, não integrariam o cálculo da complementação de aposentadoria, assim, não cometeu qualquer ato ilícito. Prossegue alegando que, com o referido saldamento, a reclamante aderiu espontaneamente ao PREVMAIS, cujo regulamento afastaria as horas extras da base de cálculo das contribuições nos termos do item 1.42, e que o salário do benefício será limitado a seis vezes o padrão previdenciário do ECONOMUS, não havendo se falar em integração de horas extras. Alega, ainda, que o valor fixado é excessivo e ensejaria enriquecimento sem causa, devendo ser reduzido, ao menos, em 50%, proporcionalmente ao aporte do patrocinador. Sustenta, por fim, o reclamado que o RESP 1.312.736/RS, do STJ, trata de hipótese em que houve omissão do patrocinador em recolher contribuições sobre verbas remuneratórias que deveriam integrar o salário de participação e que, no caso dos autos, o plano de previdência complementar exclui expressamente as horas extras da base de cálculo da contribuição, devendo ser reconhecida a inaplicabilidade do referido precedente jurisprudencial ao caso concreto. À análise. Incontroverso que a reclamante foi admitida pelo antigo banco, Nossa Caixa Nosso Banco, em 25/10/1976, incorporado pelo Banco do Brasil, tendo trabalhado até 21/10/2010, quando se aposentou. Segundo a inicial, ao se aposentar, a reclamante passou a receber do instituto de seguridade social, ECONOMUS, complementação de aposentadoria, em valor inferior ao que lhe seria devido, posto que apurada a partir de suas contribuições…

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