Processo 0011074-42.2025.5.03.0139

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011074-42.2025.5.03.0139
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
24/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcelo Lamego Pertence RORSum 0011074-42.2025.5.03.0139 RECORRENTE: ERICA RODRIGUES MOURA E OUTROS (1) RECORRIDO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e8422c proferida nos autos. RORSum 0011074-42.2025.5.03.0139 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 3.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. AEC CENTRO DE CONTATOS S/A LIGIA GONÇALVES DE MAGALHÃES ALMEIDA (MG87801) RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (MG89835) Recorrido:   Advogado(s):   DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . AMANDA CAROLINA DE ANDRADE DOGNANI (PR94515) JOSE PEDRO PEDRASSANI (RS40907) RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (MG229366) TATIANA LOPES DE ANDRADE NOVENTA (PR37003) Recorrido:   Advogado(s):   ERICA RODRIGUES MOURA IZAIAS ALVES NONATO (MG184557)   RECURSO DE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2026 - Id 8eeb088; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id 7c486c7). Regular a representação processual (Id 24e0f20, fbc3e04). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 04fca5b: R$ 3.000,00; Custas fixadas, id 04fca5b: R$ 60,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d1179e5: R$ 3.900,00; Custas pagas no RO: id a63e126; Condenação no acórdão, id 1d24d0f: R$ 3.000,00; Custas no acórdão, id 1d24d0f: R$ 60,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação: Art. 5º, inciso II, da Constituição Federal Consta do acórdão: A r. decisão de origem assentou-se nos seguintes, fundamentos, verbis: "A reclamante afirma que foi admitida pela 1ª ré em 05/01/2018, prestando serviços para a 2ª reclamada (tomadora de serviços), tendo como último dia trabalhado, 05/11/2025. Narra que "os supervisores Pedro e Rithielli", constantemente praticavam atos de perseguição e assédio moral, adotando comportamento arrogante e desrespeitoso, não aceitando atestados médicos apresentados e ameaçando alterar o horário de trabalho da autora, além de orientá-la a registrar os períodos de afastamento no banco de horas, em vez de apresentar os referidos atestados. Alega que "era submetida a constante pressão pelo cumprimento de metas e pela produtividade, tendo suas pausas reduzidas ao mínimo possível". Acrescenta que "por motivo de perseguição, devido a apresentação de atestado médico, teve alterado o seu regime de trabalho, no dia 17/11/2025, pela coordenadora direta Thayná, sendo…

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