Processo 0011074-46.2025.5.15.0062
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DA GRACA BONANCA BARBOSA ROT 0011074-46.2025.5.15.0062 RECORRENTE: ADRIANA LORENCATO E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANA LORENCATO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a65dfda proferida nos autos. ROT 0011074-46.2025.5.15.0062 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 3.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE PIRAJUI Recorrido: Advogado(s): ADRIANA LORENCATO JOAO RENAN CASSORIELO COUTI (SP360274) RECURSO DE: MUNICIPIO DE PIRAJUI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/04/2026 - Id 4fcf6e3; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id f1c3d60). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/05/2026. Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência TEMA 1143 DA REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA A PARTIR DE 13/07/2023 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA N. 1143 DA REPERCUSSÃO GERAL O v. acórdão de id 249a8cb manteve a sentença primeva que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias a respeito das diferenças salariais, ao afirmar: O fato de o pedido de diferenças salariais decorrentes da aplicação de reajuste anual e do piso salarial de professor estar fundamentado na Lei Federal nº 11.738/2008 não tem o condão de alterar a natureza jurídica de pedido celetista para verba administrativa, pois o pedido não é uma "parcela administrativa", destacando-se que o reajuste anual - também é assegurado pela Lei Federal. Acrescenta-se que lei municipal invocada pelo reclamado não trouxe qualquer exceção quanto à aplicação de reajuste - e nem poderia, por haver ofensa à isonomia e porque estaria em desacordo com a Lei Federal. Portanto, a Lei Federal que fixa piso salarial para determinada profissão constitui norma trabalhista extravagante e o pedido de diferenças salariais por sua aplicação constitui parcela de natureza trabalhista. O pedido de diferença de piso salarial não se transforma em parcela de natureza administrativa por estar assegurado em Lei Federal, já que compete à União legislar sobre matéria trabalhista por força constitucional. Quanto a este tema, o Supremo Tribunal Federal, em decisão do Plenário no Recurso Extraordinário nº 1.288.440, Tema 1.143 (Ata de Julgamento publicada no DJE em 12/07/2023), fixou tese no sentido de que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. Essa decisão teve seus efeitos modulados, ficando definido que permanecerão nesta Justiça Especializada, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento, a qual se deu em 12/07/2023. A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1143). Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada…
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