Processo 0011074-49.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0011074-49.2026.8.27.2706/TO AUTOR : MARIA DA CRUZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) ADVOGADO(A) : LYSA LETYCIA FONSECA COSTA (OAB TO008665) SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária , ajuizada por MARIA DA CRUZ DE OLIVEIRA em desfavor de BRADESCO SEGUROS S/A, todos qualificados. Na presente demanda, envolvendo os litigantes acima indicados, a parte autora foi intimada, por intermédio de ato ordinatório, para comprovar a alegada hipossuficiência, apresentar comprovante de endereço atualizado em seu nome ou, caso estivesse em nome de terceiro, comprovar o vínculo com o titular do imóvel, bem como para juntar procuração com poderes específicos para a propositura da presente demanda (evento 09). Devidamente intimada, a parte autora apresentou documentos, permanecendo pendente, contudo, a juntada de procuração com poderes específicos. Na oportunidade, requereu dilação de prazo para cumprimento da determinação (evento 15). Decorrido o prazo concedido, a parte autora limitou-se a reiterar a petição apresentada no evento 15, sem, contudo, juntar o documento solicitado. É o relatório. Fundamento e decido. Os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil estabelecem os requisitos da petição inicial, dentre os quais o juízo a que é dirigida, a qualificação das partes, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, o valor da causa, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos, a opção do autor pela realização ou não da audiência de conciliação/mediação, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação. Lado outro, o art. 321 do CPC define que, verificada a existência de vício sanável na inicial, o juiz deve oportunizar que o autor possa providenciar a sua emenda ou complementação. Caso o vício ainda persista, deve ser indeferida a exordial sem determinar a citação do réu. No caso sub judice , além das determinações contidas no Código de Processo Civil, este juízo determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos instrumento de procuração com a devida especificação de poderes, bem como concedeu dilação de prazo para o cumprimento da determinação, conforme evento 09 e 17. Nessa situação, a ausência de juntada de instrumento de procuração com a devida especificação de poderes, enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, bem como entendimento da Corte Superior Deste Tribunal, vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR MORAIS. EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ART. 485 IV DO CPC . EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. PODER GERAL DE CAUTELA. NÃO CUMPRIMENTO . INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na sentença, o julgador a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que, embora ao apelante tenha sido determinada a emenda da inicial para que em 15 dias promovesse a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, este quedou-se inerte. 2 . No caso em tela se justifica a exigência, bem como a determinação de juntada de procuração com a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão demais documentos requisitados, em especial porque voltada ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Com fundamento no poder geral de cautela e em benefício dos próprios litigantes,…
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