Processo 0011074-51.2025.5.15.0028

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011074-51.2025.5.15.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - São José do Rio Preto
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011074-51.2025.5.15.0028 AUTOR: RAFAEL DA SILVA SANTANA RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 960fef2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   PROCESSO NÚMERO 0011074-51.2025.5.15.0028     RECLAMANTE: RAFAEL DA SILVA SANTANA RECLAMADA: SEARA ALIMENTOS LTDA.     SENTENÇA     RELATÓRIO   Dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I da CLT.     FUNDAMENTAÇÃO   Impugnação aos documentos Rejeito a preliminar de impugnação aos documentos acostados aos autos pelo reclamante, formulada pela reclamada, uma vez que lançada de forma genérica e sem apontamento de vício ou documento específico que estaria maculado.   Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação.   Norma coletiva/Aplicabilidade/Validade Requereu o autor, em sua inicial, a declaração de nulidade de todas as Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho juntados pela reclamada, caso não comprovado o cumprimento integral da previsão contida no artigo 612 da CLT, com a participação e votação 2/3 dos associados na primeira convocação e 1/3 na segunda convocação. No entanto, por ausência de previsão legal, nada a deferir quanto ao ponto.   Adicional de insalubridade/Reflexos No laudo pericial de Id fcd1416, o Sr. Perito concluiu que “As atividades desenvolvidas pelo Sr. Rafael da Silva Santana caracterizam-se como insalubres, em razão da exposição ocupacional a agentes físicos, notadamente ruído, em níveis superiores aos limites de tolerância previstos no Anexo nº 1 da NR-15, bem como à exposição à umidade, nos termos do Anexo nº 10 da NR-15, sem comprovação documental válida, conforme exigências da NR-06, da neutralização eficaz por meio de Equipamentos de Proteção Individual. Assim, resta caracterizada a insalubridade decorrente da exposição aos agentes físicos ruído e umidade, observados os critérios técnicos e normativos aplicáveis, ressalvada a possibilidade de reavaliação do enquadramento, caso a Reclamada venha a comprovar, de forma regular e idônea, o fornecimento, controle, fiscalização e uso efetivo de EPIs capazes de neutralizar tais agentes, nos termos da legislação vigente”. Quanto à insalubridade, não ficou comprovado o uso de EPIs aptos a neutralizarem a insalubridade constatada, diante do que foi exposto no laudo pericial. Pela reclamada não foi produzida prova apta a desqualificar as conclusões do Sr. Perito, já que o laudo do Perito Judicial se mostra satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Nesta esteira, com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, no período de 01/03/2023 a 15/11/2025 (observado o período delimitado em razão do Processo nº 0010213-36.2023.5.15.0028), adicional de insalubridade no grau médio de 20%, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. A base de cálculo será o salário mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Julgo improcedente o pleito de reflexos em DSRs, com…

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