Processo 0011074-65.2023.5.15.0046

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011074-65.2023.5.15.0046
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
LIQ2 - Piracicaba
Última publicação
19/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0011074-65.2023.5.15.0046 AUTOR: SIMONE CRISTIANE DOIMO CAMARGO RÉU: PERFIL JD SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6f955a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ARARAS DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO os cálculos trazidos pela reclamante,  com a inclusão dos honorários periciais técnicos, atualizados no ID 3dd4a31.  Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se  considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda,  no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. PAGAMENTO: Determino, assim, a intimação da 5ª executada, Ramax Importacao e Exportacao de Alimentos Ltda, para pagamento das quantias fixadas na liquidação ou das quantias exequendas remanescentes, em virtude dos depósitos recursais e/ou judiciais,  acaso existentes nos autos, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. A(s) reclamada(s) PERFIL JD SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, CNPJ: 32.213.996/0001-00; PERFIL JD INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, CNPJ: 00.498.571/0001-06; CARVALHO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, CNPJ: 33.160.950/0001-32; DELTA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, CNPJ: 52.723.616/0001-94; foi(foram) condenada(s) solidariamentte, nos termos da r. sentença. A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, caso o(a) exequente ou seu(sua) patrono(a) ainda não tenha informado os dados bancários e/ou efetuado o cadastro dos dados bancários, poderá fazê-lo no prazo de 48 horas, no banco de dados do endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, ou em petição apartada nos autos, com a descrição "dados bancários", devendo a executada, neste caso, proceder a efetivação do depósito diretamente na conta bancária cadastrada, independentemente de nova intimação, com a devida comprovação, nos autos, observando-se que o art. 6º do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Na hipótese de o exequente ou seu i. patrono não informarem seus…

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