Processo 0011074-66.2026.5.15.0044
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011074-66.2026.5.15.0044 AUTOR: MARIA IRIS LANTENZACK RÉU: GF PRESTACAO DE SERVICO LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfa50a0 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de evidência/urgência formulado por MARIA IRIS LANTENZACK em face de GF PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LTDA, GILMAR FERREIRA DA SILVA, G. BARBATO DA SILVA e outros. A reclamante pleiteia, em sede liminar e inaudita altera parte, a declaração de indisponibilidade de bens dos reclamados, a expedição de ofícios para bloqueio de valores a receber, o bloqueio permanente de ativos financeiros via sistemas conveniados, bem como o bloqueio de valores eventualmente vinculados à ação civil coletiva 0011950-79.2025.5.15.0133. Sustenta, em síntese, o risco de inadimplência e a necessidade de assegurar a execução futura. O instituto da tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por sua vez, a tutela de evidência, prevista no art. 311 do CPC, prescinde da demonstração de perigo de dano, mas exige prova documental inequívoca dos fatos ou tese firmada em julgamentos repetitivos/súmula vinculante. No caso em tela, as medidas requeridas, que incluem a constrição patrimonial e o bloqueio de ativos, revestem-se de caráter excepcional e gravoso. Compulsando os autos e os documentos anexados à petição inicial, verifico que, embora existam indícios das pretensões condenatórias, não se vislumbra, neste momento processual embrionário, prova documental que dispense o contraditório ou que evidencie perigo iminente de dilapidação patrimonial que justifique a supressão da oitiva da parte contrária. A indisponibilidade de bens e o bloqueio de valores sem a prévia citação dos réus configurariam medida de extrema severidade, afrontando os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. Faz-se necessária, portanto, a dilação probatória e a regular angularização da relação processual para que se possa aferir, com a segurança jurídica necessária, a responsabilidade de cada reclamado e a viabilidade das medidas assecuratórias pretendidas. Anoto a existência das Ações Civis Coletivas número 0010834-84.2024.5.15.0081 e 0012848-52.2025.5.15.0017, que discutem a satisfação das verbas rescisórias dos trabalhadores da GF Prestacao de Servico LTDA que prestaram serviços para o Municipio de Sao Jose do Rio Preto. Consigno que, na ACC 0012848-52.2025.5.15.0017, já houve a concessão de tutela de urgência para reserva de crédito, bem como para liberação, a título de adiantamento parcial rescisório, na conta bancária individualizada de cada trabalhador substituído, a parte autora inclusa. Assim, não preenchidos rigorosamente os requisitos dos artigos 300 e 311 do CPC, a cautela recomenda o indeferimento da medida em caráter liminar. Diante do exposto, rejeito o pedido liminar de tutela de evidência/urgência neste momento processual, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório ou caso surjam fatos novos que comprovem o risco de insolvência dos reclamados. A reclamada deverá…
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