Processo 0011074-85.2025.5.15.0049

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011074-85.2025.5.15.0049
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
11ª Câmara
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0011074-85.2025.5.15.0049 RECORRENTE: MUNICIPIO DA ESTANCIA TURISTICA DE IBITINGA RECORRIDO: SANDRA ROSAR COZACHENCO     6ª TURMA - 11ª CÂMARA  PROCESSO nº 0011074-85.2025.5.15.0049 RECURSO ORDINÁRIO   RECORRENTE: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA RECORRIDA: SANDRA ROSAR COZACHENCO ORIGEM: CON2 - BAURU/VARA DO TRABALHO DE ITÁPOLIS   JUÍZA SENTENCIANTE: ANDREIA NOGUEIRA ROSSILHO DE LIMA RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES  (ata3)   B1             Trata-se de recurso ordinário interposto pelo município reclamado contra a r. sentença de ID 0b93597, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. A parte ré suscita a incompetência material da Justiça do Trabalho e, no mérito, impugna as horas extras reconhecidas (ID 8bfc1bd). Parte isenta do preparo recursal. Não foram ofertadas contrarrazões. Dispensada a remessa do processo ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.       V O T O ADMISSIBILIDADE Conhece-se do recurso ordinário, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há reexame necessário porquanto, embora ilíquida a sentença, o valor arbitrado (R$ 5.000,00) não ultrapassa os limites constantes na Súmula 303/TST e o art. 496, § 3º, inciso III do CPC. Depois, o próprio ente público apresentou sua insurgência recursal. DADOS DO CONTRATO O contrato de trabalho teve início em 01/06/2023 e continua vigente, tendo sido a reclamante admitida como "Professora de Educação Básica I" (ID b6c2dc9). A reclamação foi ajuizada em 14/07/2025. COMPETÊNCIA MATERIAL O Município reclamado suscita a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciação do feito, aduzindo que a reclamante, enquanto professora da educação básica, é regida pelo regime estatutário, conforme Lei Complementar nº 37/2010, sendo, portanto, competente a Justiça Comum. Acrescenta que o pleito de diferenças de horas extras tem por base leis de natureza administrativa, atraindo igualmente a competência da Justiça Comum, nos moldes do Tema 1143 julgado pelo STF. À análise. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 3.395, fixou entendimento no sentido de que o disposto no art. 114, I, da Constituição Federal, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. O E. STF decidiu no RE n. 1288440, tema n. 1.143, com repercussão geral, que: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.143 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, vencida a Ministra Rosa Weber (Presidente). Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa", modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento. Tudo nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. A publicação da decisão foi realizada em 12/07/2023, e portanto, os processos em que não houver sido proferida sentença de mérito, e a ação for de…

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