Processo 0011074-86.2024.5.03.0071

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011074-86.2024.5.03.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Patos de Minas
Última publicação
16/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATOrd 0011074-86.2024.5.03.0071 AUTOR: FABIANE DA CONCEICAO MENDES CORREA RÉU: BEST ENERGY & ENGINEERING LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5905eee proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO   F.C.M.C. ajuizou Ação Trabalhista em face de BEST ENERGY & ENGINEERING LTDA, BEST - ORION, SMART-HOSPITAL S.A, QIN ZHANG INTERMEDIACAO DE ELETRONICOS LTDA, ORION SERVICOS DE INSPECAO E CONSULTORIA LTDA e LOTUS ICT EMPREENDIMENTOS S.A., em 24/06/2024, todos devidamente qualificados. Alega que foi admitida, em 15/06/2023, na função de operadora de inspeção de qualidade, e dispensada em 18/01/2024, considerada a projeção do aviso prévio. Requereu o reconhecimento de grupo econômico e, por consequência, a responsabilidade solidária das reclamadas, bem como o pagamento de horas extras, horas suprimidas do intervalo intrajornada, feriados trabalhados, em dobro, danos morais, dentre outros pedidos discriminados. Atribuiu à causa o valor de R$57.270,24. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Rejeitada a exceção de incompetência territorial (Id.1c48ed4). Audiência inicial (Id.1ac2fa8), ausentes a 2ª, 3ª, 4ª e 6ª reclamada. Em razão da ausência de comprovação da entrega da notificação, foi determinada a notificação com AR e adiada a audiência. Recusada a tentativa conciliatória nos termos do art. 846 da CLT. Redesignada a audiência, a 1ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamada apresentaram contestação escrita com documentos (Ids 359c9c8, 27fad3e, 1a95c9e e a4fb320). Impugnaram o mérito com as razões de fato e de direito ali contidas. Ausente a 6ª reclamada, ocasião em que foi requerida pela autora a aplicação da pena de revelia e confissão, sendo a questão remetida para análise na sentença. Impugnação à contestação apresentada (Id.114fe98). Na audiência de instrução (Id.d8324ad), foi colhido o depoimento da parte autora e ouvidas as testemunhas das partes. Razões finais escritas pela parte autora (Id.05db5d1) e pela 1ª (Id.e842141), 3ª (Id.f994284) e 5ª reclamada (Id.0a3441a). Na audiência designada para encerramento da instrução, ausentes as partes, pois dispensadas de comparecimento. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Prejudicada a proposta final de conciliação. Conclusos os autos para decisão, exarada nesta data. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO   PSEUDONIMIZAÇÃO O nome da parte demandante será mencionado apenas no cabeçalho automatizado do PJe, não repetido no corpo da sentença, com vistas ao direito fundamental de proteção aos dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CR/88), porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como acontece com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho.   DEPOIMENTOS. CONTRADITA. PROTESTOS. INFORMANTE Conforme registrado na ata de audiência (Id.d8324ad), a testemunha Josileine Raimundo foi contraditada sob o fundamento de possuir amizade íntima com a reclamante. Indagada, a testemunha negou ter amizade íntima e, pela ausência de provas, esta foi rejeitada. Portanto, mantenho a decisão e rejeito os protestos. Já a testemunha Claudino Schmitt Neto, também, foi contraditada sob o fundamento de ter interesse na causa. Indagada, a testemunha negou possuir interesse na causa, todavia, confirmou que exercia cargo de gestão na 1ª reclamada, tendo sido acolhida a contradita, sob protestos da parte reclamada. Assim, o…

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