Processo 0011075-18.2025.5.03.0142
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011075-18.2025.5.03.0142 AUTOR: LEANDRO BATISTA DOS REIS RÉU: CASA MOURA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db54a54 proferida nos autos. SENTENÇA (ATOrd 0011075-18.2025.5.03.0142) I - RELATÓRIO LEANDRO BATISTA DOS REIS, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em desfavor de CASA MOURA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, formulando os pedidos e requerimentos conforme petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 154.203,50. Juntou documentos e procuração. Audiência inaugural realizada conforme Id 821ba8a, fls. 67/68 do PDF, sem êxito na proposta conciliatória. A reclamada apresentou defesa escrita, conforme Id cf76722, fls. 87/110 do PDF, arguindo preliminares e pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos e procuração. Impugnação à defesa apresentada no Id 6efd4fd, fls. 186/199 do PDF. Diante do pedido de indenização fundado em doença profissional, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo pericial oficial foi coligido no Id 3bc0955, fls. 379/408 do PDF. O perito prestou esclarecimentos no Id 6634d9d, fls. 433/436 do PDF. Em audiência de instrução (Id 2db76ab, fls. 449/451 do PDF), presentes as partes, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da reclamada. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual, com as razões finais orais remissivas e rejeição de nova proposta conciliatória. Relatados os autos, decido. II - FUNDAMENTOS DOMICÍLIO ELETRÔNICO Em consulta ao https://paineisanalytics.cnj.jus.br/single/?appid=38f31019-65f4-46ca-924f-0e1070d7763c&sheet=8632e94a-158a-4de1-845a-3bdb9f5bd532&theme=horizon&lang=pt-BR&opt=ctxmenu,currsel (acesso nesta data), afere-se que a Ré está cadastrada no domicílio eletrônico desde 20/03/2025. A citação de Id cc1c73b foi enviada em 13/08/2025. Conforme constou da ata de Id 821ba8a, cabia à reclamada apresentar a justificativa mencionada no artigo 246, parágrafo 1º- B do CPC, sob a pena prevista no parágrafo 1º- C do mesmo código. A Ré não cuidou de demonstrar a justa causa pela ausência de confirmação. A realização da notificação pelo domicílio eletrônico (em vez de postal), não era impedimento para que a Ré procedesse conforme §1º-A, primeira parte, do art. 246 do CPC (confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica), pois não houve qualquer vício no chamamento eletrônico. Em decorrência, e considerando a proximidade entre o cadastro da empresa e a expedição da notificação, aplico à Ré a pena prevista no §1º-C, do artigo 246 do CPC, multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que ora fixo em 1% (um por cento) do valor da causa. Indefiro a pretensão de declaração de revelia e confissão ficta pelo não comparecimento da Ré na audiência de Id 821ba8a, pois a falta de confirmação da citação por domicílio eletrônico induz à multa ora aplicada. Ultrapasso. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A Reclamada se insurge, em sede de preliminar, sobre o pedido de concessão de Justiça Gratuita feito pelo Reclamante. Considerando a sistemática processual trabalhista, remeto a análise ao mérito da causa. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 791-A, CAPUT E § 4º DA CLT. ARTIGO 790-B, CAPUT E § 4º DA CLT. Pelo julgamento proferido na…
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