Processo 0011075-18.2026.5.03.0163

TRT3 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0011075-18.2026.5.03.0163
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
20/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE PetCiv 0011075-18.2026.5.03.0163 AUTOR(A): JOSE CARLOS FERREIRA RÉU: EVERTON DA SILVA RIBEIRO E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac8805f proferida nos autos. DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Expropriatório Judicial, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por JOSE CARLOS FERREIRA contra EVERTON DA SILVA RIBEIRO E OUTROS (6). O autor busca invalidar a arrematação do imóvel matriculado sob o nº 46.414 perante o Ofício de Registro de Imóveis de Esmeraldas/MG, alegando ser meeiro prejudicado e que o bem foi vendido por valor inferior ao da avaliação. Pede a suspensão imediata dos efeitos da hasta pública e a impossibilidade de transferência da propriedade. Analiso. Conforme artigo 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT: “Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” O artigo 300 do CPC possibilita ao juiz, assim, que antecipe os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela antecipada é medida satisfativa. É, na verdade, um pré julgamento, não podendo ser concedida sem certas precauções de ordem probatória. É necessária mais que a simples aparência do bom direito (fumus boni iuris) e de simples alegação de possibilidade do perigo da demora (periculum in mora). A análise da reclamatória principal (autos nº 0010806-06.2016.5.03.0138), da qual se originou a determinação de arrematação, revela informações cruciais. O sr. José Carlos Ferreira, autor desta ação anulatória, já opôs Embargos de Terceiro perante esta Vara em três ocasiões anteriores (processos nº 0010209-95.2020.5.03.0138, nº 0010321-93.2022.5.03.0138 e nº 0010140-24.2024.5.03.0138), discutindo a penhora e a meação sobre o mesmo imóvel. As decisões nesses embargos transitaram em julgado. Os Embargos nº 0010209-95.2020.5.03.0138 foram julgados improcedentes e o Eg. TRT validou a penhora sobre a meação do embargante, consoante demonstra a seguinte ementa: “EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. IMÓVEL. CÔNJUGE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Sendo válida e eficaz a intimação do embargante quanto à penhora efetuada em bem de sua esposa e não havendo comprovação de que a dívida não foi revertida em benefício do casal, tem-se que a meação também responde pelo débito trabalhista (inteligência do art. 1.663, §1º, do Código Civil).” (fls. 946/952) Os Embargos de Terceiros nº 0010321-93.2022.5.03.0138 não foram conhecidos, tendo em vista a formação de coisa julgada no feito nº 0010209-95.2020.5.03.0138 (fls. 197/201).  Os últimos Embargos (autos nº 0010140-24.2024.5.03.0138) foram extintos sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir, tendo o autor sido condenado por litigância de má-fé (fls. 92/95). Posteriormente, em 25/06/2026, na reclamatória principal, o sr. José Carlos Ferreira opôs Agravo de Petição requerendo a invalidade da arrematação…

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