Processo 0011075-26.2024.5.15.0075

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011075-26.2024.5.15.0075
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES ROT 0011075-26.2024.5.15.0075 RECORRENTE: RAPHAEL ANTONIO SANTOS COSTA RECORRIDO: LOJAS CEM SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d71ba49 proferida nos autos. ROT 0011075-26.2024.5.15.0075 - 3ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. RAPHAEL ANTONIO SANTOS COSTA MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (SP276822) Recorrido:   Advogado(s):   LOJAS CEM SA MARIA DO CARMO GUARAGNA REIS (SP99281) VPJ-ARR RECURSO DE: RAPHAEL ANTONIO SANTOS COSTA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/02/2026 - Id b8b7e5d; recurso apresentado em 11/02/2026 - Id 311563d). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 19/02/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS O v. acórdão consignou: "O autor pretende o reconhecimento de invalidade do banco de horas pela prestação habitual de horas extras, bem como sustenta que era impedido de realizar a correta jornada de trabalho. Requer reconhecimento de invalidade dos cartões de ponto e reconhecimento da jornada da exordial com a condenação da reclamada em horas extras. Pois bem. Os cartões de ponto anexados ao processo (Id. 560496c) apresentam horários variados de entrada e saída, todos eles assinados pelo reclamante e também não foram infirmados, devendo ser acolhidos. Analisando o depoimento da testemunha do autor, Bruno, verifico que ele confirmou que não havia orientação para anotar horários diversos dos trabalhados, bem como que era possível fazer a anotação correta dos horários no cartão de ponto. Além disso, há acordo individual para a compensação de jornada (Id. 9216fba), que foi formalmente estabelecido, motivo pelo qual deve ser acolhido. Ademais, a partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas", conforme consta do parágrafo único do artigo 59-B da CLT. Assim, por não haver qualquer demonstração de horas extras não quitadas ou compensadas, entendo que deve ser mantida a r. sentença. Portanto, nada a reformar." Alega o recorrente a nulidade do banco de horas e do acordo de compensação em razão da prestação habitual de horas extras. Sustenta que, nos termos da Súmula 85 do TST, a habitualidade descaracteriza o regime compensatório, sendo devido o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal como extraordinárias, e não apenas o adicional. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O v. acórdão consignou: "Os cartões de ponto anexados ao processo (Id. 560496c) apresentam horários variados de…

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