Processo 0011075-27.2025.8.16.0038
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Processo: 0011075-27.2025.8.16.0038 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$57.209,78 Autor(s): Banco Votorantim S.A. Réu(s): JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS 1. RELATÓRIO AUTOS 0015416-33.2024.8.16.0038 Trata-se de ação de revisão contratual proposta por JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS em face de BANCO VOTORANTIM S.A. A parte autora narra, em síntese, que firmou com a parte ré cédula de crédito bancário para financiamento de veículo, em outubro de 2021. Alega irregularidades e abusividades na relação contratual, a saber: a) cobrança de tarifa de cadastro; b) cobrança de tarifa de avaliação; c) cobrança de tarifa de registro; d) capitalização diária dos juros; e) juros remuneratórios diversos dos contratados; f) cobrança de tarifa de seguro. Indicou o valor incontroverso do débito. Pede, em tutela de urgência: a) suspensão das cobranças relacionadas ao contrato discutido; b) abstenção de inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito em razão do contrato discutido. Pede, ao final: a) a nulidade das abusividades; b) a restituição dos valores indevidamente cobrados, na forma dobrada, ou simples; c) a inversão do ônus da prova; d) a concessão de gratuidade de justiça. Junta documentos. A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora e intimada para apresentação de comprovante de residência (mov. 8.1), a parte autora se manifestou no mov. 13. A tutela provisória de urgência foi indeferida (mov. 17.1). A parte ré apresentou contestação no mov. 30.1, na qual impugna, preliminarmente, a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta, em síntese, a legalidades dos juros remuneratórios, da capitalização dos juros e das tarifas. Pede, ao final: a) a improcedência dos pedidos; b) subsidiariamente, que eventual restituição ocorra de forma simples e limitada ao efetivamente pago. Junta documentos. Audiência de conciliação infrutífera (mov. 33.1). Impugnação à contestação em mov. 37.1. Intimadas para se manifestarem a respeito das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (mov. 41.1), enquanto a parte ré não formulou requerimento de provas. As provas foram indeferidas e foi anunciado o julgamento antecipado do feito em mov. 45.1. É o relatório necessário. RELATÓRIO AUTOS 0011075-27.2025.8.16.0038 Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de JOAO FRANCISCO DOS SANTOS. Alega a parte autora, em suma, que: a) celebrou com a parte ré contrato de financiamento para aquisição de bem, garantido por alienação fiduciária, em 20/10/2021, no valor de R$ 39.331,72 (trinta e nove mil trezentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos), a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 1.096,00 (mil e noventa e seis reais); b) a parte ré deixou de adimplir as parcelas contratuais a partir de 20/12/2023, permanecendo em mora; c) a mora foi regularmente constituída mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato. Pede, liminarmente, a busca e apreensão do veículo objeto da garantia fiduciária. Pede, ao final, a consolidação definitiva da propriedade e da posse plena e…
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