Processo 0011075-29.2025.5.03.0106
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011075-29.2025.5.03.0106 AUTOR: CLEITON DA SILVA LESSA E OUTROS (2) RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b23328a proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO CLEITON DA SILVA LESSA, GLAUBER TIAGO DE SOUSA e OROMAR JORGE DE OLIVEIRA FILHO já qualificados nos autos, ajuizaram reclamação trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, por entender, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial, entendendo fazerem jus ao rol de pedidos de fls. 8/9. Postularam honorários advocatícios e gratuidade da Justiça. Atribuíram à causa o valor de R$ 69.000,00. Juntaram documentos. O reclamado apresentou defesa escrita às fls. 441/509, refutando os pedidos formulados pelos reclamantes. Rejeitada a 1ª tentativa de conciliação, foi recebida a defesa e determinada a realização de perícia de insalubridade e periculosidade (fls. 845/846). Apresentados quesitos. Os autores impugnaram a defesa e os documentos às fls. 860/877. Foi realizada perícia nos autos, tendo sido o laudo respectivo acostado às fls. 878/941, com manifestação dos reclamantes (fls. 942) e da reclamada (fls. 944/947). Esclarecimentos periciais apresentados às fls. 950/952. As partes declararam que não têm outras provas a produzir. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Em síntese, é o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO – REFLEXOS PREVIDENCÁRIOS E RETIFICAÇÃO DO CNIS A reclamada arguiu a incompetência material desta Especializada, no que tange aos pedidos de “recolhimento de contribuições previdenciárias, retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário e repercussão em benefícios do INSS”. A retificação ou não do PPP é matéria abrangida pela competência da Justiça do Trabalho, porque decorre de reconhecimento de parcela trabalhista. No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, de acordo com a petição inicia, não há pretensão formulada quanto à matéria suscitada, razão pela qual a preliminar em tela carece de apreciação jurisdicional (art. 141 do CPC/2015). O mesmo quanto à repercussão em benefícios do INSS. Afasto a preliminar. IMPUGNAÇÃO À PROVA EMPRESTADA A prova emprestada consiste naquela produzida em feito diverso, cuja utilização é prerrogativa do juiz, que lhe atribuirá o valor que considerar adequado, observando-se o contraditório (art. 372 do CPC). Assim sendo, o acolhimento da prova emprestada não se submete à concordância da parte adversa, mas apenas ao contraditório. Ainda que assim não fosse, considero que a prova trazida pela autora tem caráter documental. Consiste em decisões judiciais, laudos periciais e atas de audiências, sendo documentos públicos, portanto. Rejeito. PRESCRIÇÃO Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 06/11/2025, declaro, com base no art. 7º, XXIX, da CF/88, que estão prescritas as pretensões relacionadas aos direitos cuja exigibilidade seja anterior a 18/06/2020 - já observada a suspensão de 141 dias estabelecida pela Lei n. 14.010/2010 - à exceção quanto aos pedidos de cunho declaratório. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, quanto aos pedidos respectivos. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – ADICIONAL…
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